Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.458, de 05/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28458/2023, de 05 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos.

I. As operações internas com "seringa preenchida com solução de cloreto de sódio de 0,9%", classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que se caracteriza como distribuidor hospitalar concedido por regime especial, nos termos da Portaria CAT 116/2007.

2. Afirma ainda que importa "seringa preenchida com solução de cloreto de sódio de 0,9%", classificada no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que, de acordo com a Resolução nº 3460/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, se caracteriza como material de uso médico, e não como medicamento.

3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 20201/2019, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, que esclarece que as mercadorias enquadradas na posição 3004 da NCM são consideradas medicamentos por sua classificação fiscal, para efeito da aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019.

4. Entretanto, expõe seu entendimento de que, como a referida Resolução da ANVISA caracteriza o produto em questão como material de uso médico, as operações com "seringa preenchida com solução de cloreto de sódio de 0,9%", classificada no código 3004.90.99 da NCM, não estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, por não ser medicamento.

5. Diante do exposto, questiona se as operações com essa mercadoria estariam submetidas ao regime de substituição tributária, e, em caso afirmativo, qual o Código de Especificação de Substituição Tributária - CEST a ser adotado nessas operações.

Interpretação

6. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, e tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.

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7. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

8. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

9. Feitas essas considerações, conforme observado no item 12 da Resposta à Consulta 20201/2019, depreende-se que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme estrutura da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 3004 da NCM se trata de medicamento, nos termos do item 8 acima.

10. Dessa forma, as operações internas com "seringa preenchida com solução de cloreto de sódio de 0,9%", classificadano código 3004.90.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

11. Com relação ao CEST, os itens 1 a 12 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 relacionam os códigos que devem ser atribuídos às mercadorias classificadas na posição 3004 da NCM, caso estes se caracterizem como medicamentos de referência, genéricos, similar ou outros tipos de medicamentos, da lista positiva, negativa ou neutra.

11.1. Como a Consulente não fornece esse nível de detalhamento sobre a mercadoria por ela importada, a questão sobre o CEST a ser utilizado nas operações por ela realizadas resta prejudicada.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.458, de 05/10/2023.
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