Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.457, de 29/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28457/2023, de 29 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração - Pedido de inutilização de número.

I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer a atividade econômica principal de "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), relata que, por problema de ordem técnica, emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando número fora da ordem sequencial.

2. Detalha que o último número utilizado para emissão da NF-e havia sido o 163296, mas houve quebra da sequência da numeração por erro técnico, de forma que foram logo após utilizados os números 337407, 337408 e 337409 para emissão de NF-es.

3. Registra, contudo, que as NF-es que utilizaram os números 337407, 337408 e 337409 foram canceladas, respeitando-se o prazo de 24 horas, sendo a sequência numérica retomada a partir da numeração 163297.

4. Cita a portaria CAT 162/2008, indagando se o procedimento adotado, descrito no item acima, está correto.

Interpretação

5. Conforme se verifica no artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 162/2008, transcrito abaixo, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração:

"Artigo 18 - O contribuinte emitente:

(...)

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)

1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do "software" indicado no artigo 9º;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)"

6. Dessa forma, na situação descrita pela Consulente, considerando que foi emitida a NF-e de número 163296 e, com quebra de sequência, foram emitidas as NF-es com os números 337407, 337408 e 337409 (mesmo que posteriormente canceladas), caso não sejam emitidas NF-es no mês de referência de números 163297 a 337406, deve solicitar a inutilização dessa faixa de numeração, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente.

7. Entretanto, caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

8. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa à emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

9. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar ainda orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção "NF-e - Nota Fiscal Eletrônica".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.457, de 29/11/2023.
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