Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023
ICMS - Carne - Crédito outorgado (Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Devolução.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
II. Adicionalmente, permanece aplicável o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% nas saídas internas destinadas a consumidores finais.
III. Para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de recebimento em devolução de mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual promovida anteriormente, poderá ser creditado o imposto debitado por ocasião da saída.
IV. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deverá ser promovido o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que realiza compra de gado em pé e remete para abate em frigorifico de terceiros localizado no Estado de São Paulo, bem como realiza também compra de carnes bovinas em peças de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação.
2. Cita o artigo 40 do Anexo III e o artigo 74 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Portaria CAT nº 55/2017 e apresenta as seguintes perguntas:
2.1. "Nos casos de venda a consumidor final (prefeituras e pessoas físicas) onde a carga tributária equivale a 11%, conforme previsto no artigo 74 inciso I [do Anexo II do RICMS/2000], a diferença dos 4% será considerada débito do contribuinte após creditar o percentual de 7%, referente ao crédito outorgado?"
2.2. "Nas entradas em devolução de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, ora por recusa do recebimento no momento da entrega ao cliente e ora por quebra de peso (diferença de balança) essas devoluções poderão ser consideradas no livro de entrada com crédito do ICMS uma vez que foram debitadas nas saídas e consideradas como crédito sem o estorno em GIA?"
2.3. "Caso não seja permitido os créditos de ICMS no livro de entrada referente as devoluções [dúvida acima] a NF-e de entrada de emissão própria em devolução no CFOP 1201 (recusa no momento da entrega) poderá ser emitida sem o destaque do imposto, diferente da NF-e de saída onde foi tributado com redução e utilizando a CST de ICMS 041 não tributadas e para as NF-e de entradas em devolução recebida de clientes (quebra de peso) mesmo que haja o destaque do ICMS ambas poderão ser registradas no livro de entrada na coluna isenta de ICMS. Já para a apuração do ICMS o valor total das devoluções internas recebidas deverá ser descontado no total das saídas internas ambos de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos e aplicado o percentual de 7%, resultando no valor do crédito outorgado a ser ajustado no mês."
3. Como é do conhecimento da Consulente, o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
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3.1 Cabe ressaltar que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna desses produtos creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo regulamento.
4. Ressalte-se, ainda, que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40, citado pela Consulente.
5. Adicionalmente, permanece aplicável a tais operações o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% nas saídas internas destinadas a consumidores finais.
6. Isso posto, cabe lembrar, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, que se considera devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Por isso, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem.
7. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".
8. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
9. Relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.
10. Contudo, a Consulente deve lembrar que, conforme alínea "b" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável "B" corresponde à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II. O inciso II prevê que não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
11. Sendo assim, as devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas da variável "B", bem como devem ser excluídas também da variável "T", prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017. Contudo, a Consulente poderá fazer essa exclusão mesmo que as devoluções relativas ao período superem o total de saídas beneficiadas do mês de apuração, isso porque a variável "B", como já mencionado, é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.
12. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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