Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2023
ICMS - Operações internas com alho - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com alho, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, independente do estado em que o produto é comercializado.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo (RICMS/2000) às operações com os produtos que fabrica.
2. Informa que dentre os produtos que fabrica está o alho, que pode ser comercializado frito, granulado, triturado, em pasta, ou descascado.
3. Menciona entender que pode aplicar o benefício do inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos acima mencionados, tendo em vista que a legislação não exige que o alho seja comercializado "in natura", e questiona se o entendimento exposto está correto.
3.1. Indaga, ainda, se existe algum percentual de conservante que possa ser adicionado ao produto comercializado que não impeça a aplicação do benefício.
4. Esclarecemos que aredução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com alho está prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, sendo certo que tal dispositivo traz somente a palavra "alho", sem estabelecer que tal mercadoria encontre-se em determinado estado como condição de aplicação do benefício. Ou seja, o produto "alho" não se descaracteriza pelo simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda, quando há a sua desidratação. No entanto, não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele,que venham a modificar a sua natureza(o que responde à questão tratada no subitem 3.1).
4.1. Esclarecemos que aditivos químicos são propositalmente adicionados a um alimento para alterar suas características, pois objetivam aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo (conservantes), conferir ou acentuar o seu sabor ácido (sal e acidulantes), ou retardar o aparecimento de alteração oxidativa (antioxidantes), entre outros.
5.Por isso, apesar de a previsão legal ser específica para o produto alho, entende-se que a redução de base de cálculo se estende às operações internas com o referido produto, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, independente do estado em que o produto é comercializado (granulado, triturado ou descascado), uma vez que a norma regulamentar não restringe o benefício ao estado do produto.
6. Quanto ao alho em pasta, a redução de base de cálculo pode ser aplicada, se não houver adição de qualquer outro ingrediente.
7. Relativamente ao alho frito, o mesmo raciocínio deve ser aplicado: se a fritura ocorreu com óleo ou qualquer outra substância, a redução de base de cálculo em comento não pode ser aplicada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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