Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Depósito fechado - Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado - CNAE - Remessa física de mercadoria - CFOP.
I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.
II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.
IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".
1. A Consulente, empresa matriz, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), apresenta consulta acerca das obrigações acessórias relativas à filial que atuará como depósito fechado.
2. Informa que realizou alteração contratual, na qual abriu uma filial com objetivo de armazenar as mercadorias de sua própria aquisição, pertencentes ao seu estoque, uma vez que o endereço da filial é apto para conservar os produtos de seu objeto social. No entanto, ao analisar o sistema de classificação das atividades econômicas CNAE/IBGE (CONCLA), observou que não existe classificação específica para a atividade de depósito fechado, apesar de estar regulamentada no artigo 17, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Expõe seu entendimento no qual o depósito fechado nada mais é do que um prolongamento do seu estabelecimento principal, matriz, pois é nesta que as operações comerciais são realizadas, devendo aquele tão somente armazenar mercadorias próprias, visto que as movimentações das mercadorias nele depositadas deverão ser efetuadas pelo estabelecimento depositante ou em seu nome. Cita as Notas Explicativas da subclasse 51211-7/99 que trata de "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" e questiona:
3.1. A filial da Consulente tem como atividade o depósito fechado e dado que não existe um código específico para essa atividade no sistema CNAE/IBGE, é apropriado manter o CNAE da filial semelhante ao da matriz?
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3.2. Está correto utilizar o CFOP 5.905 ("remessa para depósito fechado ou armazém geral) para emissão de Notas Fiscais do estabelecimento principal para a filial?
3.3. Está correto utilizar o CFOP 5.906 ("retorno de depósito fechado ou armazém geral") para emissão de Notas Fiscais da filial para a matriz?
4. Inicialmente, esclarecemos que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000. Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de um estabelecimento paulista principal, atuando apenas como uma extensão de seu estoque, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.
5. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizadas entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).
6. Em decorrência do exposto, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de filial de mesma titularidade que se encontre localizada no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.
7. Conforme explanação aposta, percebe-se, portanto, que há dois tipos de unidade (unidade produtiva e depósito fechado), que, por sua vez, possuem finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria, nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
8. Nessa linha, destaca-se que a definição do estabelecimento como depósito fechado se dará mediante indicação específica do "tipo de unidade" e, como prolongamento do estabelecimento, sendo que a indicação do CNAE poderá ser a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva).
9. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, devem ser obedecidas as disciplinas específicas previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, conforme cada caso.
9.1. Sendo assim, na remessa física da mercadoria do estabelecimento depositante para o depósito fechado, a matriz utilizará o CFOP 5905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), bem como, quando essa mercadoria retornar fisicamente para o seu estabelecimento depositante, o CFOP a ser utilizado é o 5906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), conforme artigos 1° e 2°, do Anexo VII do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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