Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.440, de 27/05/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28440/2023, de 27 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2024

Ementa

ICMS - Inscrição estadual - Caracterização como contribuinte - Recolhimento do diferencial de alíquotas.

I. Compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE. Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

II. Caso cesse o exercício de alguma atividade, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP, sem prejuízo do direito da Secretaria da Fazenda e Planejamento alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

III. Nas vendas interestaduais de materiais de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário contribuinte do imposto localizado em São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), apresenta consulta, em nome de sua filial localizada no Estado de Santa Catarina, com o fim de esclarecer dúvida referente à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) em operação a ser realizada.

2. Informa que essa filial realizará a venda de "DryWall" para destinatário localizado no Estado de São Paulo inscrito no CADESP, cujas atividades registradas são, dentre outras, "serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT" (CNAE 61.10-8-02), "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8-03) e "outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente" (CNAE 61.90-6-99).

3. Menciona, todavia, em razão das informações que possui, não ter certeza se seu cliente pode ser considerado, de fato, contribuinte do ICMS, tendo seu cliente se negado, inclusive, a fornecer provas de que realiza operações sujeitas ao imposto estadual.

4. Afirma que seu cliente indicou a Resposta à Consulta Tributária nº 23.163/2021, elaborada por esta Consultoria, como embasamento para ser considerado contribuinte de fato do imposto por possuir, entre suas atividades secundárias cadastradas, serviço de comunicação, e, assim, a filial da Consulente não deveria realizar o recolhimento do DIFAL devido na operação objeto desta consulta.

5. Indaga, por fim, se a simples inscrição no CADESP, com indicação de atividade sujeita ao ICMS, é suficiente para que se considere a empresa destinatária contribuinte do ICMS ou se deve realizar o recolhimento do DIFAL devido na operação narrada.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe destacar que a mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. É possível estar sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, e somente se revestir da condição de contribuintes do ICMS, na hipótese de praticar operações sujeitas às regras desse imposto estadual.

7. Contudo, registre-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento, ainda que secundárias, e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

8. Ressaltamos também que, em consulta ao CADESP, observa-se que o destinatário declara exercer como atividades secundárias, os "serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT" (CNAE 61.10-8-02), os "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8-03) e "outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente" (CNAE 61.90-6-99).

8.1. Anote-se que, de acordo com os códigos da CNAE declarados, entende-se que o destinatário é contribuinte do ICMS nas atividades secundárias desenvolvidas.

9. Desse modo, nos termos do artigo 2º, inciso VI c/c o § 5º do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL na venda de materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado pela filial da Consulente localizada em outro Estado é do destinatário localizado em São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.440, de 27/05/2024.
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