Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.842, de 08/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2842/2014, de 08 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Estabelecimentos do mesmo titular - Industrialização por conta de terceiro.

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda fornece todas — ou, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma mercadoria.

II. Face à autonomia de estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, eles podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/07 (industrialização por conta de terceiros).

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", informa que tem "uma indústria matriz (autor da encomenda) que está no ramo de atividade confecção de peças de vestuário e que precisa transferir peças para industrialização para filial (industrializadora), também no mesmo ramo de atividade, para que seja feito por ela alguns acabamentos nas peças".

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

"Neste caso estabelecimento pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização? Qual operação deve ser realizada? Industrialização efetuada para outra empresa 5124/5902, ou 5.151 transferência de produção do estabelecimento, com retorno a matriz pelos 5.208 devoluções de mercadoria recebida em transferência para industrialização?"

Interpretação

3. Em resposta à indagação formulada (item 2 supra), conforme entendimento deste órgão consultivo exarado em outras oportunidades, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/07 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

4. De qualquer forma vale a pena frisar que na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda fornece todas — ou, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma mercadoria. Assim, por oportuno, registramos que o autor da encomenda deve fornecer a mercadoria a ser industrializada e não apenas, por exemplo, a embalagem.

5. Deste modo, sendo de fato este o caso da Consulente, conforme narrado no item 1 (o estabelecimento autor da encomenda fornece "peças para industrialização para filial (industrializadora), também no mesmo ramo de atividade, para que seja feito por ela alguns acabamentos nas peças"), poderá ser aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.842, de 08/04/2014.
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