Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.410, de 05/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28410/2023, de 05 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2023

Ementa

ICMS - Isenção - Convênio ICMS nº 101/1997 - Geradores fotovoltaicos classificados no código 8501.72.10 da NCM - Alteração da classificação fiscal.

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. Aplica-se a isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997, disciplinada no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua de potência não superior a 75 kW, classificados no código 8501.72.10 da NCM.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional que exerce como atividade principal os "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE: 61.10-8/03), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que adquiriu de fornecedor situado no estado de Santa Catarina um "sistema fotovoltaico de 11.2 kWp classificado na nova NCM 8501.72.10".

2. Faz referência à isenção de ICMS para as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, prevista no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Expõe que o fornecedor destacou no documento fiscal o CST 040 - isenção e a unidade de medida KWP (e não KW) e que os códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foram reclassificados no código 8501.72.10 da NCM.

4. Em razão do exposto, indaga se a mercadoria que adquiriu é, de fato, isenta do ICMS no Estado de São Paulo, ou se deve recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS (DIFAL) na operação mencionada.

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Interpretação

5. Inicialmente, deve-se informar queo Convênio ICMS 94/2022 excluiu os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterou o inciso IV do mesmo dispositivo.

6. Antes da entrada em vigor do Convênio ICMS 94/2022, todos os incisos de IV a VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 referiam-se ao gerador fotovoltaico de corrente contínua, separados por faixas de potência, cabendo ressaltar que tais incisos estavamreproduzidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

7. O novo inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 se refere ao mesmo produto, mas com um código da NCM atualizado e sem separação por faixas de potência.

8. Com efeito, é importante destacar que a estrutura da NCM foi alterada pela Resolução GECEX 272/2021, de forma que os geradores fotovoltaicos de corrente contínua saíram da subposição 8501.3 (que abrangia todos os motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e foram reclassificados para a recém-criada subposição 8501.7 da NCM, específica somente para esses produtos.

9. Assim, diante do exposto e por força do artigo 606 do RICMS/2000, a reclassificação dos "geradores fotovoltaicos de corrente contínua" para a subposição 8501.7 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a tais mercadorias. Portanto, permanece aplicável a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua.

10. E, nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 68.100, em 24 de novembro de 2023, conferindo nova redação ao artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Por todo o exposto, e com base no artigo 606 do RICMS/2000, é forçoso concluir que, sendo a mercadoria adquirida pela Consulente classificada no código 8501.72.10, podendo ser descrita como gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 75 kW, aplica-se a isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997, disciplinada no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, não sendo necessário o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais com a referida mercadoria para ser incorporada ao ativo imobilizado do adquirente.

12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.410, de 05/12/2023.
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