Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.395, de 06/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28395/2023, de 06 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023

Ementa

ITBI - Transmissão causa mortis de bens imóveis, decorrente de falecimento ocorrido no ano de 1989 - Legislação aplicável - Base de cálculo.

I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimento ocorrido em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.

II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta consulta a respeito do imposto incidente na transmissão causa mortis decorrente do falecimento de seu avô, ocorrido em 1989. Relata que não consegue obter o valor venal do imóvel à época, pois, em contato com a prefeitura correspondente, foi informado de que só estão disponíveis as referências de valores venais a partir de 2003.

2. Ao final, indaga como proceder para obter tal informação.

3. O Consulente anexou à consulta tributária cópia eletrônica de Certidão de Valor Venal expedida pela prefeitura do respectivo município referente à 2023.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a resposta será dada apenas em tese, em função de que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), além de que a adequação dos atos praticados ou pretendidos pelo Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que deve anteceder a formulação da consulta e que está reservada ao próprio Consulente.

5. Isso posto, é necessário informar que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis à data da ocorrência do óbito (1989) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, e causa mortis.

6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.

7. A Lei nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

8. Nesse sentido, como o óbito ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto incidente sobre este fato gerador é regido pela Lei 9.591/1966.

9. Frise-se que para os imóveis localizados neste Estado a serem partilhados, o valor da base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.591/1966, é "o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial", observando, ainda, o artigo 9º do Decreto nº 47.672/1967. Também é importante ressaltar que tal valor será "considerado à data da abertura da sucessão" (conforme artigo 15, §1º, da Lei nº 9.591/1966).

10. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.591/1966, na redação dada pela Lei nº 3.199/1981.

11. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP foi instituída neste Estado em 1987, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989, devendo tal índice ser utilizado para atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1989) até a data do vencimento.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.395, de 06/10/2023.
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