Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.390, de 09/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28390/2023, de 09 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente - Emissão de documentos fiscais.

I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 28.54-2/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal de simples remessa para amparar o envio de peça integrante de equipamento comercializado.

2. Informa que realizou a comercialização de equipamentos para uma empresa localizada no Espírito Santo, os quais, por suas dimensões, são enviados por partes e montados no local de destino.

3. Todavia, na montagem do equipamento constataram que faltou uma peça que faz parte desse, mas que na emissão da Nota Fiscal relativa à venda, constou a descrição do item do equipamento.

4. Diante dessa situação, questiona se pode enviar a peça (parte faltante do equipamento), como simples remessa sob o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), citando a Nota Fiscal de venda do equipamento, sem destaque de ICMS e, caso seja permitido, qual a base legal que ampara o mencionado procedimento?

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista o relato, entende-se que a situação apresentada se configura como uma venda única, com pagamento também único, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude do tamanho do equipamento e de limitações no transporte da mercadoria, sendo que a montagem ocorre no estabelecimento do destinatário. Portanto, o caso em tela está regulado pelo parágrafo primeiro do artigo 125 do RICMS/2000, cuja redação transcrevemos abaixo:

"Artigo 125

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

(...)"

6. Dessa forma, na Nota Fiscal de venda deve ser feito, se devido, o destaque do imposto, que abrange o valor total da operação. Por sua vez, nas Notas Fiscais que acompanham as entregas parciais do equipamento não deve haver destaque do imposto.

7. Assim, o procedimento correto a ser adotado pela Consulente nessa situação é emitir uma Nota Fiscal de simples remessa para acompanhar cada parte do equipamento que for enviada ao comprador, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, conforme artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

8. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.390, de 09/11/2023.
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