Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2023
ICMS - Diferimento - Operações com resíduos de materiais.
I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua entrada em estabelecimento industrial, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.
II. Nas operações internas, sob o abrigo do diferimento, de sucatas de metais adquiridas de terceiros, o estabelecimento atacadista deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (inciso I do artigo 125, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o Anexo V do RICMS/2000 e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que comercializa sucatas de metais (cobre, aço inoxidável, entre outros).
2. Cita o diferimento aplicável nas operações com resíduos de materiais (artigo 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e questiona se há alguma redução de base de cálculo nas operações internas com sucatas de metais diversos.
3. Inicialmente, observamos que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
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4. Dessa forma, nos termos do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua entrada em estabelecimento industrial.
5. Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas no item 4, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses listadas. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.
6. No presente caso, de operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, a Consulente, ao promover, sob o abrigo do diferimento, a comercialização de sucatas de metais adquiridas de terceiros, deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (inciso I do artigo 125, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o Anexo V do RICMS/2000 e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento.
7. Por fim, quanto à previsão de redução de base de cálculo, não foram fornecidos elementos essenciais para análise, como descrição detalhada da mercadoria, bem como sua classificação fiscal; como ocorre a operação de venda; quem seria o destinatário; etc. Assim, diante da falta de informações, não há como fornecer uma resposta conclusiva para a Consulente relativamente à operação com sucata de metais em questão, cabendo ressaltar que poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, ocasião em que a situação de fato objeto de dúvida deverá ser apresentada de forma completa e exata, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
7.1. Contudo, observamos que não há nenhuma redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 especificamente para operações internas com resíduos de metais em geral.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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