Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Simplificado - Etiqueta.
I. O DANFE Simplificado - Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
1. A Consulente, que declara exercer a atividade econômica principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa que, visando reduzir a impressão em papel, deseja utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) Simplificado para acompanhar as remessas internas de transferência de mercadorias, do seu centro de distribuição para as suas lojas.
2. Cita o artigo 16 da Portaria CAT 162/2008, que trata da utilização do DANFE Simplificado para acompanhar a saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento.
3. Também menciona a Resposta à Consulta nº 21.675/2020, na qual houve manifestação a respeito do uso do DANFE Simplificado na operação de venda a varejo, inclusive comércio eletrônico, com base no disposto no § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.
4. Ante o exposto, a Consulente questiona se o DANFE Simplificado pode ser utilizado em operações de transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos no Estado de São Paulo.
5. Verifica-se, inicialmente, que a Resposta à Consulta nº 21.675/2020 foi redigida sob a vigência da antiga redação do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005. A redação atual, dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021, trata do uso do DANFE Simplificado na hipótese de venda fora do estabelecimento e não se aplica às operações de transferência realizadas pela Consulente entre seus estabelecimentos paulistas.
6. Logo, não pode a Consulente utilizar o DANFE Simplificado previsto no § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, para acompanhar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, visto que o seu uso está previsto somente para as hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento.
7. Contudo, o § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 58/2022, dispõe que "o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC"(grifo nosso).
8. Nota-se, assim, que para utilização do denominado DANFE Simplificado - Etiqueta não há previsão de hipótese específica, de tal forma que esta versão do DANFE pode ser utilizada para acompanhar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
9. Nesse ponto, oportuno esclarecer que, embora a alteração promovida no Ajuste SINIEF 07/2005 ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do referido Ajuste, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essa encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.
10. Nesse diapasão, cumpre destacar ainda que, conforme disposto no § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, nas operações para as quais seja utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, quando exigido pelo Fisco, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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