Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.380, de 04/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28380/2023, de 04 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Embalagens metálicas.

I. Conforme disposto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de embalagens metálicas será apropriado de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%.

II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado.

Relato

1. A Consulente, empresa que exerce a atividade principal fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta sucinta consulta com as seguintes dúvidas sobre o Decreto 67.526/2023:

1.1. "Partindo do princípio de que devemos abrir mão do crédito do ICMS nas entradas das mercadorias, podemos escriturar o crédito do ICMS nos livros fiscais assim como efetuar o registro contábil e depois fazermos o estorno na apuração? (...)"

1.2. "De acordo com artigo 395 T [do Regulamento do ICMS - RICMS/2000], o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálica, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou eventual saída. Se comprarmos este ativo importado pela matriz localizada em São Paulo e transferirmos para a nossa filial localizada em Anápolis/GO, devemos recolher o ICMS? Se positivo, qual a alíquota que devemos aplicar visto que a mercadoria não possui similar nacional?"

1.3. "Eventualmente transferimos e vendemos bicos plásticos que fazem parte da estrutura da embalagem metálica. Visto que esse produto é parte da embalagem metálica, podemos aplicar o artigo 48 do Decreto 67.526/2023?"

Interpretação

2. Deve-se informar, preliminarmente, tendo em vista que o relato apresentado não traz informações sobre as operações que a Consulente pratica, que a presente consulta será respondida em tese e com as diretrizes gerais sobre o tema apresentado, devendo a Consulente aplicar tal entendimento às suas operações conforme o caso.

3. Diga-se, ainda, que a presente resposta também considerará que os insumos são aplicados aos produtos cujas saídas são beneficiadas e, também, àqueles cujas saídas não são beneficiadas pelo crédito outorgado e, ainda, que não existem outros tratamentos tributários diferenciados para suas operações além daqueles especificamente citados pela própria Consulente.

4. Não sendo verdadeiras as premissas adotadas, deverá a Consulente apresentar nova Consulta, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

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5. Posto isso, deve-se esclarecer que o artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo, classificado no código 2591-8/00 da CNAE, que promover saídas de embalagens metálicas, poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%, não sendo considerada como operação de saída aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito outorgado ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria, conforme previsão do § 1º do mencionado artigo 48.

5.1. Ademais, o referido benefício é opcional, mediante declaração prevista no § 4º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas, bem como a impossibilidade de utilização de qualquer outro benefício fiscal, não sendo o mencionado benefício extensível às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (§ 2º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000).

6. Assim, tem-se que a Consulente, relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, deverá efetuar, proporcionalmente ao total de saídas do período alcançadas por esse benefício, o estorno dos créditos de ICMS relativos a essas operações.

6.1. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000.

6.2. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de embalagens metálicas beneficiadas com o crédito outorgado, deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz jus, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado.

7. É importante destacar, neste ponto, conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras situações semelhantes em que se debatia sobre o benefício do crédito outorgado, que há direito ao crédito nas operações que constituam saídas de embalagens metálicas do estabelecimento e que sejam regularmente tributadas.

8. Trata-se, portanto, de benefício restrito às saídas de embalagens metálicas.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as perguntas transcritas nos subitens 1.1 e 1.3 desta resposta.

10. Por fim, declara-se a ineficácia do subitem 1.2, visto que o questionamento apresentado já foi objeto da Consulta Tributária nº 27624/2023, de autoria da Consulente, respondida por este órgão em 21/08/2023, oportunidade na qual recomendamos que a Consulente se dirigisse ao Posto Fiscal para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, obtivesse orientação para regularizar a sua situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.380, de 04/11/2023.
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