Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.378, de 06/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28378/2023, de 06 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Locação de equipamentos - Encerramento da atividade do estabelecimento locatário - Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original.

I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.

II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, "a", e § 1º, item 1, do RICMS/2000).

III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), ingressa com sucinta consulta relatando que remeteu a cliente localizado no Estado do Maranhão equipamento de sua propriedade em virtude de contrato de locação.

2. Informa que, apesar de o estabelecimento locatário maranhense estar em posse do bem locado, realizou o encerramento voluntário de suas atividades, conforme consta no registro atualizado do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) anexado na consulta, sem antes ter efetuado o retorno do bem ao estabelecimento da Consulente (locador).

3. Anexa à consulta as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por ocasião da saída do equipamento, registrando tratar-se de remessa de bem de sua propriedade em virtude de contrato de locação, cujo destinatário locatário é contribuinte do ICMS situado no Estado do Maranhão.

4. Diante do exposto, considerando que o cliente locatário não pode emitir Nota Fiscal para acobertar o retorno do bem locado em razão do encerramento das atividades de seu estabelecimento (baixa cadastral do CNPJ e da inscrição estadual), questiona como proceder para efetuar o retorno do equipamento.

Interpretação

5. De partida, registre-se que esta resposta restringir-se-á ao caso em que o locatário do bem era contribuinte do ICMS que, ao tempo do retorno do bem locado ao estabelecimento da Consulente teve seu registro regularmente baixado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sem ocorrência de qualquer tipo de sucessão empresarial ou operação societária por meio da qual o bem locado passasse ao poder de contribuinte do ICMS em atividade.

6. Posto isso, cabe esclarecer que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, os referidos bens devem retornar ao estabelecimento de origem.

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7. Nesse sentido, cumpre informar que a remessa do bem ao locatário deve ser feita com a emissão de Nota Fiscal de saída, emitida pelo locador, que tenha como destinatário o estabelecimento locatário, independentemente de este ser ou não contribuinte do ICMS. Por conta de um código mais específico, essa Nota Fiscal será emitida com o CFOP 6.908 ("remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação"), sem destaque do ICMS, por conta da não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000 (saída de máquinas e equipamentos em razão de empréstimo ou locação, desde que os bens retornem ao estabelecimento de origem).

8. A seu turno, na hipótese em que o locatário do equipamento seja contribuinte do ICMS, o retorno do bem alugado deve ser feito, em regra, acompanhado de Nota Fiscal de saída emitida por parte do próprio locatário, sob o CFOP 6.609 ("retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação") e sem o destaque do ICMS.

9. Contudo, diante de situação na qual o locatário do bem esteja com seu registro baixado no CNPJ ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado onde se domicilia, este órgão consultivo tem entendido pela possibilidade do retorno do bem ao estabelecimento do locador paulista ocorrer ao abrigo de Nota Fiscal de entrada emitida pelo locador - desde que o locatário não tenha sido sucedido em direitos e obrigações por outro contribuinte do ICMS ao qual caberia o dever de emissão de uma Nota Fiscal de saída (por exemplo, nos casos de fusão, aquisição, incorporação ou cisão).

10. Assim, considerando a baixa do estabelecimento locatário, caberá ao locador (Consulente) emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, inciso I, alínea "a", e seu § 1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do bem, conforme se verifica:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emiti rá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remeti do a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;"

11. Por falta de um código específico, a Nota Fiscal de entrada será emitida com o CFOP 2.909 (retorno de bem por conta de contrato de comodato), e não conterá o destaque do ICMS (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000). Como natureza da operação, constará a expressão "Simples remessa", e no campo "Informações Complementares" do documento fiscal constará que se trata de retorno de bem móvel cedido em locação, com a identificação do locatário (razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual) e das circunstâncias em que o retorno ocorre (dados do contrato, do encerramento das atividades do locatário, etc.), de modo a ficar claro que a remessa não será sujeita à incidência do ICMS. Deverão, ainda, ser obedecidas as regras gerais aplicáveis às Notas Fiscais de entrada, previstas no artigo 136 do RICMS/2000.

11.1. Vale destacar que, conforme se depreende do transcrito § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente só será o documento fiscal válido para acompanhar o retorno do equipamento até o seu estabelecimento caso ela assuma o encargo de retirá-lo ou transportá-lo.

12. Em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que a Nota Fiscal de entrada a ser emitida para amparar o retorno do bem indique as informações da respectiva Nota Fiscal de remessa e o número desta Resposta à Consulta Tributária.

13. Ressalte-se que a Consulente deverá manter documentação idônea para, caso venha a ser questionada pelo Fisco, possa comprovar a regularidade da operação e a aderência dos procedimentos por ela adotados às orientações transmitidas nesta resposta.

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14. Reitera-se que o entendimento contido nessa resposta (admissão da Nota Fiscal de entrada para amparar o retorno de bem locado à contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais) é restrito aos casos em que o estabelecimento locatário teve sua atividade encerrada, de modo que se encontra impedido de emitir a respectiva Nota Fiscal de saída, não se aplicando aos casos em que o estabelecimento se mantém ativo.

14.1. Com efeito, o entendimento acima (possibilidade de emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar o retorno físico de bens de propriedade do contribuinte, mas em poder de terceiros cuja atividade foi encerrada) objetiva, por uma interpretação sistemática e finalística da legislação, não penalizar aquele que regularmente cumpriu suas obrigações acessórias (contribuinte cujo bem esteja em poder de terceiro), mas que se vê impedido de retorná-lo por descumprimento de obrigação do terceiro (retorno do bem antes do encerramento das atividades, com a devida emissão de Nota Fiscal) para a qual não deu causa, não colaborou ou contribuiu e sequer poderia antever.

14.2. Diante disso, esse entendimento não se presta a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias que normalmente lhes seriam devidas pela legislação tributária paulista (e incidentes sobre as operações comerciais usuais e reiteradas), com as quais, por qualquer razão, o contribuinte e/ou seus parceiros comerciais não compactuem.

15. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Tendo em vista que o bem pertencente à Consulente será remetido em retorno a partir de estabelecimento situado em outra unidade de Federação, e por se tratar de operações envolvendo outro Estado, em virtude da outorga de competência territorial, recomenda-se, por cautela, que a Consulente realize consulta junto ao fisco do Estado do Maranhão para confirmar a possibilidade de realização de tais procedimentos.

16. Ante o exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.378, de 06/11/2023.
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