Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.366, de 02/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28366/2023, de 02 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2023

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Compensação do imposto devido na importação de mercadorias com desembarque e desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo por meio de Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS.

I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 4º da Portaria CAT 24/2020).

II. O imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.83-4/00) exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e por uma de suas CNAEs secundárias (20.51-7/00) a atividade de fabricação de defensivos agrícolas, afirma que importa insumos e mercadorias tanto para sua produção, quanto para sua comercialização neste país, e que o processamento e desembaraço aduaneiro dessas mercadorias se dão em território paulista.

2. Cita trechos da legislação tributária paulista que dispõem sobre a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa, para fornecedores de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade e para compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais.

3. Relata que uma de suas filiais possui crédito acumulado devidamente homologado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc, e, diante do exposto, questiona sobre a possibilidade de realizar o pagamento de guia de recolhimento especial oriunda da importação de mercadorias realizadas pelo estabelecimento matriz (Consulente) com crédito acumulado, devidamente homologado, de sua filial; e se esse ICMS pago na importação, mediante compensação com crédito acumulado, pode ser considerado crédito fiscal a ser escriturado pela Consulente.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que o seu estabelecimento filial possui crédito acumulado de ICMS, já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento detentor do referido crédito.

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5. Observamos que o § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a possibilidade de compensação do imposto de importação exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, por regime especial, se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

6.1 A Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e instituiu o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", estabelece em seu artigo 29 que o regime especial a que se refere o artigo 78 do RICMS/2000 poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto, automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação, e, para o desembaraço aduaneiro, emita a Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;

6.2. Além disso, a Portaria CAT 24/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior, determina em seu artigo 4º que o imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.

6.3. O § 2º desse artigo, por sua vez, determina que a GCOMP-ICMS deverá ser gerada após requerimento prévio da compensação no e-CredAc, pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado.

7. Do exposto acima, depreende-se que para utilização de crédito acumulado para a compensação do imposto devido na importação de mercadorias por meio da GCOMP-ICMS, a legislação tributária determina que: (i) o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, (ii) o estabelecimento importador paulista pertença a mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e (iii) seja realizado o requerimento prévio dessa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que é permitida a utilização do crédito acumulado de estabelecimento que pertença a mesma empresa para compensação do imposto devido na importação de mercadorias ou bem do exterior por meio de GCOMP-ICMS, quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorrem neste Estado.

9. Consequentemente, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 36 da Lei 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do imposto, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, entende-se que é legítimo o direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

10. Sendo assim, na presente situação, entende-se que o crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pela Consulente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto tenha sido feito em favor do Estado de São Paulo, observada a disciplina estabelecida pelos artigos 61 e seguintes e 115, inciso I, todos do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 24/2020.

11. Logo, o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.366, de 02/10/2023.
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