Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) - Aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigos 73, II e 84, II, ambos do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Créditos acumulados adquiridos nos termos dos artigos 73, II e 84, II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária vigente.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), relata que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
2. Informa que recebe em transferência crédito acumulado oriundo tanto de empresas interdependentes, como não interdependentes.
3. Transcreve trechos dos artigos 73 e 84 ambos do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), bem como o artigo 35 da Portaria CAT-26/2010, entendendo que por tais dispositivos é possível a utilização de crédito acumulado recebido em transferência de empresas interdependentes e não interdependentes, ainda que seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do mesmo Regulamento, haja vista que essa transferência não se enquadra na vedação prevista no § 1º do mesmo artigo 11.
4. Face ao exposto, questiona se está correto seu entendimento, no qual, sendo empresa optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, poderá utilizar o crédito acumulado de ICMS transferido de terceiros (empresas interdependentes e não interdependentes).
5. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta não irá analisar a constituição do crédito que a Consulente pretende adquirir, recebido em transferência de estabelecimentos de terceiros com e sem relação de interdependência, bem como não tem o condão de validar a sua aquisição. Por isso, adotará como premissa que o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e adquirido.
5.1. A título colaborativo, todavia, recomenda-se à Consulente que verifique a existência e origem dos créditos acumulados que pretende adquirir, certificando-se que estes observaram o devido trâmite legal para sua geração e transferência. Com efeito, a aquisição de créditos em desacordo com a legislação pode resultar em prejuízos ao contribuinte que o adquire.
5.2. Além disso, tendo em vista que a Consulente transcreve dispositivo extraído da Portaria CAT-26/2010, cumpre esclarecer que o referido ato normativo foi revogado pela Portaria SRE-65/2023, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
6. Ainda em sede preliminar, salienta-se que a presente resposta terá análise restrita ao aproveitamento conjunto do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 com o crédito acumulado adquirido nos termos dos artigos 73, II e 84, II, ambos do RICMS/2000, uma vez que a Consulente informa que irá adquirir o crédito acumulado de terceiros que podem ou não ter relação de interdependência.
7. Posto isso, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no § 1º do referido artigo se atém, exclusivamente, àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.
8. Desse modo, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança o aproveitamento de eventuais créditos acumulados adquiridos de terceiros, nos termos dos artigos 73, II e 84, II, ambos do RICMS/2000, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.
9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.