Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2023
ICMS - Suspensão - Importação de bem destinado ao ativo imobilizado.
I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e seguintes do mesmo dispositivo e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), alega que o Decreto 61.188/2015 estabelece o diferimento do ICMS para empresas enquadradas no CNAE 7210-0/00 e acrescentou o § 3-E ao artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, estendendo a aplicação da "suspensão e diferimento" em certas condições.
2. Ao analisar os incisos I e II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, bem como os §§ 2-A e 2-B do mesmo dispositivo, entende que a suspensão do imposto seria aplicável na importação de bens sem similar nacional e o diferimento na aquisição de bens de fabricante localizado neste Estado.
3. Por fim, questiona:
3.1. Equipamentos que possuem Ex-tarifário, quando importados por empresas domiciliadas no Estado de São Paulo e destinados à revenda para entidades classificadas sob o CNAE 7210-0/00, estão qualificados para o diferimento do ICMS?
3.2. Quais são os requisitos e critérios necessários para assegurar o correto enquadramento nos benefícios fiscais previstos pelo Decreto?
3.3. Há necessidade de alguma documentação específica para comprovar o direito ao diferimento do ICMS neste contexto?
4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não possui entre as atividades registradas no CADESP, o CNAE 7210-0/00. E, de acordo com o seu primeiro questionamento, aparentemente não pretende importar uma mercadoria para seu ativo imobilizado.
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5. Posto isso, vale elucidar que o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 trata de duas situações diferentes:
5.1 Da possibilidade de suspensão do imposto incidente na aquisição de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado, importados do exterior para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador (artigo 29, inciso I, das DDTT do RICMS/2000); e
5.2 Da possibilidade de apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bens, destinados à integração ao Ativo Imobilizado, quando adquiridos diretamente de seu fabricante localizado neste Estado (artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/2000).
6. Nesse sentido, o referido artigo prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados em seus §§ 3º e seguintes e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
7. Quanto ao §2º-A e §2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, trata-se de situações de concessão de regime especial quando o estabelecimento adquirente do bem: (i) estiver em fase pré-operacional; ou (ii) não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato na aquisição interna.
7.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que não há uma nova hipótese de diferimento no item 2 do §2º-A do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Diversamente, o referido dispositivo dispõe que, na situação em que a saída do estabelecimento importador estiver abrangida pelo diferimento do imposto, em razão de previsão em outro dispositivo ou diploma normativo, o imposto será exigido no momento estabelecido nesse dispositivo ou diploma que previu o diferimento. Tampouco há alguma situação de diferimento no Decreto 61.188/2015, que apenas acrescentou o § 3º-E ao artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
7.2. Dessa forma, não há que se falar em hipótese específica de diferimento na aquisição de bens de fornecedor localizado neste Estado no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
8. De todo o exposto, e respondendo objetivamente à primeira indagação, considerando que a Consulente não pretende importar a mercadoria para seu ativo imobilizado, tampouco possui o CNAE 7210-0/00, não se aplica a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e, na operação de revenda do bem importado para estabelecimento classificado no CNAE 7210-0/00, não há previsão de diferimento do imposto no referido artigo.
9. Consideramos, assim, prejudicados os questionamentos seguintes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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