Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/11/2023
ICMS - Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento" (CNAE 56.11-2/05), ingressa com consulta que trata da possibilidade de abertura de mais de uma empresa que atuem nas mesmas atividades em um mesmo endereço, no qual há várias salas disponíveis para a prática de atividades comerciais, de maneira que, para abertura dos estabelecimentos no mesmo local, altera-se apenas o complemento do endereço.
2. Assim, registra que um de seus sócios, sem consentimento, abriu outra empresa no mesmo local, mudando apenas o complemento do endereço, e para praticar as mesmas atividades econômicas da Consulente.
3. Ante o exposto, questiona:
3.1. se é possível uma pessoa física ter participação societária em mais de uma Inscrição Estadual (IE) localizadas no mesmo endereço;
3.2. como a Secretaria da Fazenda e Planejamento identifica os ativos imobilizados das empresas;
3.3. se é possível que a Secretaria da Fazenda e Planejamento faça uma averiguação para cancelamento de IE aberta de maneira irregular.
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4. De partida, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade e autonomia, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
5. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é permitida, desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.
5.1. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).
5.2. Nesse ponto, ressalte-se ainda que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.
6. Por fim, vale observar que os estabelecimentos situados na mesma dependência física devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.
7. Ainda, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando para efetuar denúncias contra contribuintes, competindo à área executiva da administração tributária a análise e determinação de procedimentos fiscalizatório em face do caso concreto.
8. Dessa forma, caso a Consulente entenda que houve a prática de irregularidade relativa a tributo estadual por contribuinte, poderá, nos termos da Resolução SF 20/2004, denunciar ou notificar a Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre a suposta irregularidade, por meio de Auto de Notícia de Interesse Fiscal (ANIF), para análise e adoção das providencias cabíveis.
8.1. Mais informações a respeito da comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento a respeito de irregularidade cometida por contribuinte paulista podem ser encontradas no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Sonega%C3%A7%C3%A3o-Fiscal-Resolu%C3%A7%C3%A3o-SF-202004.aspx
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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