Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.343, de 08/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28343/2023, de 08 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação onerosa de serviços de comunicação - Provimento de acesso à internet - Momento de emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21.

I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de acesso à internet a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deverá ser emitida antes do início da prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 175 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 61.10-8/03), e tendo, dentre outras atividades secundárias, a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01), informa prestar serviços de comunicação fornecendo sinal de internet a contribuintes e não contribuintes do ICMS, os quais realizam o pagamento pelo serviço prestado mensalmente à Consulente.

2. Cita o artigo 175 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona em qual momento a Consulente deve emitir a Nota Fiscal, modelo 21?

Interpretação

3. Inicialmente, com base na descrição da atividade constante do relato apresentado, adotaremos como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela consulente é o de provimento de acesso à internet. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente sua atividade, bem como os serviços prestados.

4. Informamos que a atividade de provimento de acesso à internet configura-se como prestação de serviço de comunicação e, sendo assim, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme estabelecido pelo artigo 175 do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 79/2003 e atualizações, incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

5. Nesse ponto, cabe transcrever o caput do artigo 175 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente:

"Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):" (grifo nosso).

6. Desse modo, depreende-se do dispositivo transcrito que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deverá ser emitida, antes do início da prestação do serviço.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.343, de 08/02/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.