Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2024
ICMS - Venda de veículo integrado ao ativo imobilizado antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora - Convênio ICMS-64/2006.
I. Não há valor de ICMS a ser recolhido ao Estado de São Paulo na venda de bem do ativo imobilizado de não contribuinte.
II. O Estado de São Paulo não implementou, até a presente data, o Convênio ICMS-64/2006, não se aplicando as suas disposições neste Estado (artigo 3º do Decreto 50.977/2006).
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), está estabelecida no Estado de São Paulo e exerce a atividade única de "casa lotérica" (CNAE: 82.99-7-06), afirma que realizará a alienação de um veículo antes do prazo estipulado pelo Convênio ICMS 64/2006 e indaga:
1.1. se deverá ser recolhido o ICMS, nos termos do Convênio 64/2006;
1.2. "qual o local para ser gerada essa guia de recolhimento";
1.3. se "deve ser feito agendamento presencial em um posto fiscal para realizar a geração dessa guia"; e
1.4. se "o valor para base de cálculo do ICMS deve ser como descrito nas informações complementares da nota: preço de venda sugerido ao público ou deve utilizar a base de cálculo do ICMS destacado na nota".
2. Por fim, anexa eletronicamente à consulta uma cópia de Nota Fiscal da aquisição, datada de maio de 2023, que aponta um fabricante pernambucano como vendedor e a Consulente como compradora do veículo.
3. Inicialmente, ressalte-se que, considerando que a Consulente não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que segundo o CNPJ exerce somente a atividade de "casa lotérica", partiremos do pressuposto, para fins da presente resposta, de que a Consulente não adquire e revende veículos com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, hipótese em que seria contribuinte do ICMS.
3.1. Nesse sentido, o artigo 9º do RICMS/2000 prevê que "contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação" (artigo 7º da Lei 6.374/89, na redação do artigo 1º, inciso III, da Lei 9.399/1996).
4. Assim, no caso em tela, diante da premissa adotada, parece-nos que a situação em análise trata de venda de bem do ativo imobilizado de não contribuinte do ICMS, cabendo ressaltar que, no Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
5. Destaca-se que, nos termos da Decisão Normativa 02/2006, as vendas esporádicas de veículos integrados em ativo imobilizado de não contribuinte de ICMS, após o uso a que se destinaram, por si só, não caracterizam circulação de mercadorias, como elemento necessário para a configuração do fato gerador do ICMS.
6. Nesse ponto, lembramos que a classificação de um bem como ativo imobilizado pressupõe que esse seja, como regra, efetivamente utilizado nas atividades fim da empresa por prazo superior a doze meses. De todo modo, ainda que o veículo seja vendido anteriormente aos doze meses contados da data de seu registro no ativo imobilizado, tal fato, por si só, não o descaracteriza como ativo imobilizado. Portanto, não incide ICMS em tal saída.
7. Posto isso, também é preciso pontuar que o Estado de São Paulo não implementou, até a presente data, o Convênio ICMS-64/2006, não se aplicando as suas disposições neste Estado (artigo 3º do Decreto 50.977/2006).
8. Diante do exposto, não há recolhimento de imposto a ser realizado pela Consulente ao Estado de São Paulo na hipótese em análise.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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