Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.333, de 05/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28333/2023, de 05 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Crédito outorgado - Serviço de transporte iniciado em território paulista - Transportador estabelecido em outro Estado e não inscrito no Estado de São Paulo.

I. O transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação onde o benefício se encontre vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

II. O § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa situada no Estado de Minas Gerais e que tem por atividade econômica declarada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2-02), ingressa com consulta sobre a possibilidade de se valer do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Convênio ICMS-106/96) nas prestações de serviço de transporte que realizar com início em território paulista.

2. Nesse contexto, de modo bastante sucinto, informa que realizará transporte interestadual de carga com início no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS para o Estado de São Paulo, por meio de GNRE, no valor de 12% sobre o valor da prestação.

3. Expõe, ainda, que possui "regime especial de apuração débito e crédito" e, diante disso, questiona se pode apropriar-se do "crédito outorgado do ICMS na apuração do imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo mediante GNRE".

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta será restrita ao efetivo questionamento da Consulente, isso é, se pode haver a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e no Convênio ICMS-106/96 na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga com início em território paulista por transportadora situada no Estado de Minas Gerais e sem inscrição no Estado de São Paulo. Nesse sentido, e em virtude da ausência de maiores informações, a presente resposta não tem o intuito de validar a adequada tributação e os demais procedimentos contidos no relato.

5. Ademais, não fica claro se a Consulente é optante, por seu estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS-106/96 e internalizado na legislação paulista no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

6. Nesse contexto, de plano, informa-se que nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-106/96 (§ 1º do artigo 11º do Anexo III do RICMS/2000) a opção pelo crédito outorgado deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Assim, para que a Consulente possa se valer do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 nas prestações que realizar no Estado de São Paulo é condição essencial que seja optante por este benefício no Estado de Minas Gerais, estando esta opção devidamente lavrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Nesse sentido, é pressuposto para a resposta que a Consulente é optante pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS-106/96.

7. Isso posto, salienta-se que, nos termos do artigo 115, inciso IX, do RICMS/2000, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/2000, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deve ser feita por guia de recolhimentos especiais.

8. Por sua vez, o § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do referido artigo 115 do RICMS/2000.

9. Assim, sendo a Consulente optante no Estado de Minas Gerais pelo benefício fiscal em referência, poderá se valer, na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga com início em território paulista, do valor do crédito outorgado de 20% previsto Convênio ICMS-106/96, desde que observadas as prescrições do § 3º do referido artigo 115 do RICMS/2000.

10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.333, de 05/10/2023.
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