Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.312, de 10/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28312/2023, de 10 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023

Ementa

ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de GLP como insumos da indústria- Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquiridos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de resíduos de papel e papelão" (CNAE 46.87-7/01) e a atividade secundária, entre outras, é a "fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico" (CNAE 22.21-8/00), informa que utiliza Gás Liquefeito de Petróleo - GLP como insumo em suas máquinas para realização de suas atividades.

2. Tendo em vista a alteração da tributação desse insumo para o regime monofásico, questiona se pode se apropriar do crédito referente à aquisição do GLP e, em caso positivo, indaga como deve ser escriturado e feito esse cálculo, tendo em vista que os respectivos fornecedores não identificaram no documento fiscal o imposto cobrado na operação.

3. Ao final, estende as dúvidas apresentadas para os demais combustíveis submetidos ao regime monofásico: diesel, álcool anidro, gasolina e biodiesel.

Interpretação

4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o gás liquefeito de petróleo - GLP.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".

6. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do GLP sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que irá utilizá-lo em suas máquinas, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese.

8. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

9. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.

9.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

10. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

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10.1. No caso da Consulente, considerando que o GLP é um insumo industrial, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização (vide item 3 e subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.

11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para serem consumidos em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

12. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

12.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.40. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

13. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo a essa aquisição, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

14. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber entre os meses de maio e agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.

15. Dessa forma, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição de GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido.

16. Assim, importante repetir que em relação às aquisições de GLP ocorridas a partir de setembro de 2023, a Consulente deverá utilizar o valor que consta declarado no documento fiscal que ampara essas operações.

17. No que toca às demais indagações,cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000).

17.1 E, para a formulação da consulta, deve-se observar todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, dentre os quais, destacamos:

a) a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto;

b) a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida.

18. Neste ponto, observe-se que a Consulente apresenta dúvida relativa à escrituração da NF-e, que não diz respeito à interpretação da legislação de imposto estadual. Ademais, em relação à extensão da dúvida para os demais combustíveis, a Consulente não explana se irá utilizá-los como insumo, dando a entender que está fazendo uma pergunta em tese, sem estar respaldada em uma situação concreta específica, razão pela qual declaramos ineficácia em relação a esses questionamentos, nos termos do artigo 517, V do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

19. Por fim, informamos que para esclarecimento de dúvidas operacionais, a Consulente poderá dirimi-las por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx- acesso em 12/09/23), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

19.1. A esse respeito, e antes de se ingressar com dúvidas neste canal, sugere-se consultar a Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis, que pode ser encontrada no link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265 (Acesso em: 29/09/2023).

20. De todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.312, de 10/10/2023.
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