Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.298, de 24/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28298M1/2023, de 24 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2023

Ementa

ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Empresa destinatária que promoverá o retorno da mercadoria encontra-se com cadastro de contribuinte bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria remetida para demonstração quando o destinatário se encontra com o cadastro de contribuinte bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo.

II. Para orientação em relação à situação fática concreta a ser regularizada, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), apresenta dúvida sobre como proceder com o retorno de uma mercadoria remetida para uma empresa cliente, localizada no Estado de São Paulo, para fins de demonstração, uma vez que esse encontra-se impedido de emitir Notas Fiscais por se encontrar com o cadastro bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo.

2. Transcreve os artigos 136 e 319 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE nº 41, de 21 de junho de 2023 e expõe que realiza o envio de máquinas para demonstração em lojas especializadas ou parceiros comerciais localizados tanto dentro do Estado de São Paulo quanto localizados em outros Estados, sendo os envios e retornos acompanhados por Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.

3. Menciona que no caso das operações internas, o artigo 319 do RICMS/2000, bem como o Anexo III da Portaria SER 41/2023, prevê que nas operações de remessa para demonstração há a suspensão do lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, sendo essa suspensão condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias, mas que a legislação não é clara quanto a possibilidade de uma empresa, no caso a Consulente, emitir, com o intuito de registrar/contabilizar o retorno de uma mercadoria para o seu estoque, Nota Fiscal de entrada para si mesma; isto é, de mercadoria que foi objeto de remessa para demonstração para um cliente, o qual, no entanto, encontra-se impedido de emitir Notas Fiscais por se encontrar com o cadastro bloqueado perante essa Secretaria da Fazenda e Planejamento, cuja razão é desconhecida pela Consulente.

4. A Consulente ainda observa que (i) embora encontre-se impedido de emitir NF-e, o cliente que se encontra fisicamente com a mercadoria tem interesse e disponibilidade em devolvê-la, sobretudo, pelo fato de apenas necessitar dela para fins de demonstração e (ii) em razão de já ter passado o prazo de 60 dias da data da emissão da Nota Fiscal de remessa, nos termos do § 1º do artigo 319 do RICMS/2000, o ICMS relativamente a saída já foi recolhido pela própria Consulente.

5. Diante do exposto, uma vez que o cliente tem interesse e disponibilidade de realizar a devolução física da mercadoria, mas encontra-se impedido de emitir Nota fiscal, a Consulente questiona se para este tipo de situação poderia ela emitir Nota Fiscal para si mesma registrando a devolução da mercadoria em questão e, caso não seja possível, considerando que já foi realizado o recolhimento de imposto, se há algum procedimento próprio que legitime o retorno/devolução da respectiva mercadoria.

Interpretação

6. Inicialmente, considerando as peculiaridades do caso em análise (mercadoria enviada para contribuinte que antes de efetivar o retorno dessa teve o cadastro bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo) e, considerando ainda que não foram esclarecidas as circunstâncias do bloqueio, entendemos que não há na legislação tributária estadual previsão que autorize a emissão de Nota Fiscal de entrada relativa à operação com contribuinte nessa situação.

7. Assim, por se tratar de dúvida relativa à regularização de situação fática concreta para a qual não existe solução legislativa, informamos que a Consulente poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso, uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é de competência dos Postos Fiscais.

8. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 28298/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.298, de 24/11/2023.
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