Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2024
ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional - IVA-ST.
I. Nas operações interestaduais em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional será aplicada a MVA prevista para as operações internas no Estado de São Paulo (IVA-ST Original).
1. A Consulente, do Regime Periódico de Apuração- RPA, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) "o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 46.52-4/00).
2. Relata que adquire, com finalidade de comercialização, aparelhos celulares classificados no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedor optante do regime do Simples Nacional, estabelecido no Estado do Espírito Santo com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária.
3. Acrescenta que realiza o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que as saídas internas com a mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária (CEST 21.053.01), por força do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
4. Ao final, indaga como deve proceder para fazer o cálculo do ICMS antecipado conforme o artigo 426-A do RICMS/2000, se deve aplicar o IVA-ST original de 46% ou se deve utilizar o IVA-ST ajustado, conforme previsto na Portaria CAT 10/2020.
5. Observe-se que as operações com a mercadoria "telefone celular", classificada no código 8517.13.00 da NCM e no CEST 21.053.01, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme previsto no item 53do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, o artigo 1º da Portaria SRE 59/2023 (que revogou a Portaria CAT 10/2020) estabelece que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
7. Já o parágrafo único do referido artigo 1º da Portaria SRE 59/2023 prevê que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula ali indicada.
8. Todavia, no presente caso o remetente localizado em outro Estado é contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que, como regra, tributa da mesma forma suas saídas internas e interestaduais.
9. Assim, aplica-se a previsão constante do parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, segundo a qual, para os casos em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da Unidade Federada de destino ou em convênio e protocolo.
10. Logo, como não há convênio ou protocolo entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo que abarque as operações com as mercadorias classificadas no código 8517.13.00 da NCM e no CEST 21.053.01, e por força do previsto no parágrafo 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições realizadas de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas, contida no Anexo Único da Portaria SRE 59/2023 (IVA-ST Original).
11. Desta forma, nas operações de aquisição interestadual, de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, da mercadoria "telefone celular", classificada no código 8517.13.00 da NCM e no CEST 21.053.01, deve a Consulente aplicar, para efeito do artigo 426-A do RICMS/2000, o IVA-ST de 28%, previsto no item 53do Anexo Único da Portaria SRE 59/2023.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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