Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.284, de 19/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28284/2023, de 19 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos cosméticos e de higiene para uso em animais.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.22-0/00) exerce a atividade de fabricação de medicamentos para uso veterinário, afirma que fabrica e comercializa "pós para pelos" e "escovas de dentes", classificados respectivamente nos códigos 3304.91.00 e 9603.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados exclusivamente para uso animal, anexando documentos com informações e imagens sobre os produtos em questão.

2. Relata que os itens 13 e 63 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 determinam que as operações com "pós, incluídos os compactos" e "escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras", classificados respectivamente nos códigos 3304.91.00 e 9603.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para as operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

3. Por fim, tendo em vista sua afirmação de que as mercadorias por ela produzidas são de uso exclusivo animal, questiona sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 nas operações internas com os referidos produtos.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento das referidas mercadorias como produto de perfumaria ou de higiene, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.

5. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Feitas essas considerações, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.

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7. Com relação aos produtos de perfumaria, cabe observar que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

7.1. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.

7.2. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.

7.3. Diversamente, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

8. Diante do exposto, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionados no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, como não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

9. Por outro lado, quanto aos produtos de higiene pessoal, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

10. Em suma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.

11. Portanto, no caso de operações internas com "pós para pelos", ainda que de uso exclusivo em animais, classificados no código 3304.99.10 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

12. Por outro lado, nas operações internas com "escovas de dentes" para uso exclusivo em animais, classificadas no código 9603.21.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, uma vez que essas mercadorias não se caracterizam como de higiene pessoal (humana).

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.284, de 19/09/2023.
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