Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.279, de 21/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28279/2023, de 21 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2023

Ementa

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Manifestação equivocada do destinatário.

I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de resinas e elastômeros" (CNAE 46.84-2/01), ingressa com sucinta consulta questionando os procedimentos para sanar registro incorreto de evento em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

2. Nesse contexto, informa que, nos termos do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, inicialmente foi registrado o evento de "Confirmação da Operação". No entanto, em momento posterior foi indevidamente registrado o evento de "Desconhecimento da Operação".

3. A Consulente diz ter ciência de que cada evento apenas pode ser inserido uma única vez e que o último evento registrado prevalece.

4. Considerando que não é obrigada a realizar a manifestação do destinatário, questiona se pode reconhecer e escriturar essa Nota Fiscal com o evento incorreto, ou se precisa efetuar alguma regularização.

Interpretação

5. De início, observa-se que a manifestação do destinatário que participa de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está prevista no artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Essa manifestação consiste em comunicação de eventos à Secretaria da Fazenda, os quais estão descritos no inciso II do artigo 30 da referida portaria.

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6. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que o destinatário somente estará obrigado a providenciar a "manifestação do destinatário" caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.

7. Ocorre que, mesmo não estando obrigado a essa manifestação, não existe impedimento legal para que o destinatário efetue o registro dos eventos de forma voluntária.

8. No caso em tela, a Consulente comunicou o evento "Confirmação da Operação" e posteriormente alterou de forma equivocada para o evento de "Desconhecimento da Operação", passando assim, a ter um documento fiscal em desacordo com o efetivamente ocorrido.

9. Nesse sentido, o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - versão 7, novembro de 2020, item 3.2.1.5, página 32, bem como o próprio portal da Nota Fiscal eletrônica, em seu "perguntas frequentes", posicionam-se no sentido de que o destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada. Veja-se:

"É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário."

(https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e+JQMTxs= - acesso 20/09/2023).

10. Diante disso, para a correção de irregularidades de documentos fiscais não amparada em procedimentos expressamente previstos na legislação tributária (como o do presente caso), a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.279, de 21/09/2023.
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