Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2023
ICMS - Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal - Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo - Subcontratação do serviço de transporte para execução de parte do trajeto - Redespacho.
I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000).
II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.
III. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
IV. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).
V. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
VI. Por sua vez, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados à respectiva prestação que lhe compete, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que é contratada por outra empresa transportadora paulista para executar trechos do trajeto de transporte, sempre iniciados a partir de pontos do território paulista, na modalidade de redespacho.
2. Informa que a empresa transportadora paulista que a contrata, redespachante nessa prestação, é a responsável pela cobrança integral do preço do transporte junto ao tomador do serviço e quem emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para todo o trajeto avençado com tal cliente tomador.
3. Reforça que, na condição de redespachada, ficará responsável pela execução de apenas um trecho do trajeto todo, podendo tal prestação de serviço de transporte ser de natureza intermunicipal ou interestadual, mas sempre com início em território paulista, caracterizando a ocorrência de fato gerador do ICMS de competência do Estado de São Paulo.
4. Entende que a transportadora contratante (redespachante), que efetuará a cobrança integral da prestação de serviço junto ao respectivo cliente tomador, terá a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre toda a prestação. Assim, caberá à Consulente, na condição de redespachada, a emissão do CT-e referente ao trecho que lhe compete executar, todavia sem efetuar qualquer destaque do ICMS nesse documento fiscal, em razão da substituição tributária constante na legislação tributária paulista aplicável.
5. Face ao exposto, indaga se procede entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre toda a prestação de serviço de transporte firmada em contrato com o tomador do serviço é da empresa transportadora redespachante (contratante da Consulente), que efetua a cobrança integral do preço junto ao tomador, e se é permitido à Consulente se creditar do ICMS incidente sobre a prestação de transporte que lhe cabe no referido redespacho, ainda que no CT-e por ela emitido não tenha havido destaque do imposto.
6. Registre-se, inicialmente, que para fins desta resposta será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais com início no Estado de São Paulo.
7. Dito isso, esclarece-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Ou seja, à luz do direito contratual, o que se infere é que o redespacho corresponde à subcontratação parcial do serviço de transporte original - coincidência parcial de conteúdo/trajeto.
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8. Nesse contexto, importante recordar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo este local de início que determina para qual Estado será devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).
9. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal e, considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original, contratado inicialmente, bem como o início do trajeto objeto de redespacho se dão no Estado de São Paulo, as normas da substituição tributária estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000 são de observância obrigatória.
10. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) que promover a cobrança integral do preço a responsabilidade pela cobrança do imposto devido pelo trecho todo, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/2000. Isso significa que a prestação do serviço de transporte realizada pela Consulente, transportadora contratada em parte do trajeto (redespachada), é tributada. Todavia, a incumbência do recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o valor cobrado do cliente tomador (originalmente contratada), conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.
11. Dessa forma, a transportadora contratada (Consulente - redespachada) não deverá destacar o ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, inciso I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315, do RICMS/2000.
12. Assim, um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), abarcará tanto: (i) o lançamento do imposto devido em relação a sua prestação própria; (ii) como o imposto devido, na condição de responsável, pela prestação realizada pela transportadora contratada (redespachada).
13. Consequentemente, e conforme interpretação conjunta do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 combinado com a Decisão Normativa CAT 01/2017, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento, com lançamento englobado do imposto, de que tratam os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, a transportadora redespachante (Consulente) não terá direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. Ademais, também é vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre a parcela da prestação redespachada, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática.
13.1. Por sua vez, a transportadora redespachada (Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados à respectiva prestação que lhe compete, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.
14. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante, quanto o emitido pela prestadora redespachada devem registrar as mesmas indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).
15. Além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora contratada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original:
"§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
1 - a chave de acesso do CT-e emiti do pelo transportador contratante;
2 - quando o documento emiti do pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento."
16. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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