Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Transporte de carga própria utilizando veículo próprio - Mercadoria não entregue ao destinatário por recusa de recebimento - Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
I. No transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando ele for o responsável pelo transporte realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
II. Chegando ao fim o percurso previsto no MDF-e, o emitente paulista deverá encerrar o respectivo documento fiscal, ainda que haja recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário localizado em outro Estado. Deverá ser emitido novo MDF-e por contribuinte paulista no retorno de mercadoria cujo recebimento foi recusado em outro Estado.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (CNAE 46.92-3/00), relata que utiliza veículos próprios para o transporte das mercadorias que comercializa, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas suas saídas, bem como Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para acompanhar o transporte dessas mercadorias aos seus clientes.
2. Registra que as entregas das mercadorias acontecem nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Contudo, informa que algumas vezes há a recusa pelo cliente do recebimento da mercadoria, quando da tentativa de entrega.
3. Transcreve o artigo 13 da Portaria CAT 102/2013, que trata do encerramento do MDF-e, em sua redação dada pela Portaria CAT 66/2015.
4. Ante exposto, nos casos em que há recusa de recebimento da mercadoria, a Consulente questiona se deve encerrar o MDF-e original (referente ao transporte até o seu cliente) e emitir outro MDF-e para acompanhar o retorno da mercadoria recusada ao seu estabelecimento, ou se deve documentar esse retorno por meio do MDF-e original.
5. Inicialmente, considerando que a Consulente não traz informações quanto aos produtos por ela vendidos, esta resposta parte da premissa de que não se caracterizam como combustíveis líquidos ou gasosos.
5.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Dito isso, cumpre esclarecer que a recusa do recebimento de mercadoria representa hipótese na qual a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não deu entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.
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7. Em consequência, tratando-se de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000 para a mercadoria recusada e que efetivamente retornou ao estabelecimento de origem, devendo haver anotação no verso do respectivo DANFE, indicando a mercadoria e o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
8. O estabelecimento da Consulente que receber a mercadoria em retorno não entregue ao destinatário deverá, nos termos do inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
9. Isso posto, cabe lembrar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias - sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000), devendo, nesse caso, o MDF-e ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013.
9.1. Nos termos da referida norma, o transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo) realizado pela Consulente com veículo próprio, considerando que não se trata de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, não enseja a emissão de MDF-e quando do envio da mercadoria, tampouco do seu retorno em decorrência da recusa de recebimento pelo seu destinatário.
9.2. Contudo, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quando esse for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Portaria CAT 102/2013).
10. No transporte interestadual de que trata o subitem 9.2, o emitente paulista deverá encerrar o MDF-e após o final do percurso previsto no documento, conforme estabelecido na cláusula décima quarta, inciso I, do Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 13, inciso I, da Portaria CAT 102/2013, com redação dada pela Portaria SRE 74/2023). Assim, o transporte iniciado no Estado de São Paulo deve ter o respectivo MDF-e encerrado após o término do percurso ali previsto, ainda que tenha havido a recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário localizado em outro Estado.
11. Quanto ao retorno da mercadoria recusada ao estabelecimento da Consulente localizado no Estado de São Paulo, deverá ser emitido novo MDF-e (cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Portaria CAT 102/2013).
11.1. Ainda, é oportuno destacar que, tendo em vista que o retorno será acompanhado pela própria NF-e que amparou a remessa original da mercadoria até o outro Estado (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000), o MDF-e referente ao retorno da mercadoria poderá ser vinculado à NF-e relativa à remessa original. Todavia, ressalta-se que, após o retorno, permanece a obrigatoriedade de ser emitida a NF-e de entrada quando da chegada da mercadoria ao estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo, conforme anteriormente explicado no item 8.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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