Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.827, de 17/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2827/2014, de 17 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo - Alíquota - Crédito - Artigos 163-A e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 11/2009.

I - O Prestador de Serviço de Transporte ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte, rodoviário (próprio) e aéreo (de terceiros), é denominado Operador de Transporte Multimodal - OTM.

II - O OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) referente ao trajeto completo, e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar.

III - O imposto a ser destacado no CTMC emitido pelo OTM, relativo à prestação de serviço com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% (conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000). A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

IV - Se o OTM não for optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do imposto destacado no documento emitido pelo transportador aéreo (relativo ao trecho redespachado) bem como do imposto relativo ao combustível utilizado na prestação de serviço de transporte realizada com meios próprios.

Relato

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"A empresa acima excedeu o limite de receita bruta em janeiro de 2014, devido a isto, teve que ser desenquadrada do simples nacional, passando a ser tributado pelo lucro presumido

Pergunta-se:

1- A empresa faz a coleta de mercadoria em São Paulo e outros municípios, leva-se até o aeroporto, para que [determinadas empresas aéreas] transportem para o destinatário final (em outros estados ).

qual a alíquota do ICMS a ser destacado no conhecimento emitido pela [Consulente], para as empresas contratantes ?

2 - Quais os créditos a serem aproveitados pela [Consulente], além dos 12% ou 4% dos conhecimentos emitidos pelas empresas de transportes aéreos (...)?

OBS: a [Consulente] emite o conhecimento para a empresa contratante cobrando o valor do frete até o destino final, sendo que a mercadoria é transportada de Guarulhos pela [empresas aéreas]

ex: a [empresa aérea] emite conhecimento para a [Consulente], cobrando o frete de São Paulo para Fortaleza, e a [Consulente] cobra o frete tanto da coleta em São Paulo até Fortaleza."

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Interpretação

2. Observe-se que se depreende do relato efetuado na consulta que, embora a Consulente efetue apenas o transporte de mercadorias do estabelecimento situado neste Estado até o aeroporto onde empresas de transporte aéreo efetuarão o restante do transporte até outra Unidade da Federação (Fortaleza), a Consulente é a empresa responsável pelo transporte de mercadorias desde o remetente até seu destino final efetuando um trecho desse serviço (denominado pela Consulente de "coleta") e subcontratando o trecho aéreo, já que é a Consulente que emite o conhecimento de transporte para as empresas contratantes cobrando o valor do frete desde o início até o destino final, enquanto as empresas aéreas emitem o conhecimento de transporte para a Consulente cobrando apenas o trecho relativo ao transporte aéreo.

3. Sendo assim, a Consulente, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, rodoviário (próprio) e aéreo (de terceiros), é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, "caput", acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 48.294/2003, vide também a Decisão Normativa 11/2009).

3.1. Desse modo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, e seguir as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhe é pertinente.

4. Já em relação à alíquota aplicável ao serviço prestado pela Consulente, note-se que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente (OTM) efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.

4.1. Nesse sentido, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).

4.2. A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

5. Ressalte-se, ainda, que, conforme disposto no artigo 163-B do RICMS/2000, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, quando utilizado serviço de terceiro.

5.1. Nesse sentido, quando a Consulente (OTM) utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de "redespacho", tanto a Consulente - que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A Consulente emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000, observado, no que se refere às prestações iniciadas no território paulista, ainda, a Decisão Normativa CAT - 11/2009).

6. Quanto à questão dos créditos, se a Consulente não for optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do imposto destacado no documento emitido pelo transportador aéreo (relativo ao trecho redespachado) bem como do imposto relativo ao combustível utilizado na prestação de serviço de transporte realizada com meios próprios (denominada pela Consulente de "coleta"), desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001.

6.1. Caso contrário, em tendo optado pelo referido crédito outorgado, como é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 1º do artigo 11 do RICMS/2000) a Consulente não poderá se creditar do imposto destacado no documento emitido pelo transportador aéreo (relativo ao trecho redespachado) e também não poderá ser creditar do imposto relativo ao combustível utilizado no trecho realizado pela própria Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.827, de 17/04/2014.
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