Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.265, de 15/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28265/2023, de 15 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2023

Ementa

ICMS - Medicamentos - Cesta básica - Redução de base de cálculo.

I. As operações internas com medicamento composto por paracetamol + cloridrato de tramadol farão jus à redução da base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais princípios ativos componham o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano" (CNAE: 21.21-1/01), e possui como atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE: 46.44-3/01).

2. Relata que produz medicamento, sobre o qual afirma o seguinte: (i) é indicado para alívio de dores de intensidade moderada a severa de natureza aguda, subaguda e crônica (com duração de pequeno, médio e longo prazo); (ii) apresenta-se como um comprimido, composto por cloridrato de tramadol e paracetamol; e (iii) segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), enquadra-se na classe terapêutica "analgésicos narcóticos".

3. Afirma que: "a informação da classe terapêutica "analgésicos narcóticos" vai ao encontro do que consta na 6ta edição da Farmacopeia Brasileira, sendo que a substância paracetamol também é considerado um antipirético pelo supracitado código oficial farmacêutico do País".

4. Também ressalta que seu medicamento analgésico é composto da combinação conjunta de tramadol e paracetamol, os quais se encontram no artigo 3°, inciso XXIV, alíneas "a" e "b", do Anexo II do RICMS/2000.

5. Entende que, muito embora os princípios ativos estejam em alíneas distintas na legislação supracitada, ambos, seja em conjunto ou isoladamente, são analgésicos e, de certa forma, atenderiam, separadamente ou em conjunto, a ação terapêutica prevista nas alíneas "a" e "b" para cada uma das substâncias elencadas, o que por ilação, tanto em conjunto ou isoladamente, vai ao encontro daquilo que se espera do espírito da norma (Decreto 60.630 de 03 de Julho de 2014), que incluiu tais substâncias como elegíveis ao benefício da redução de carga tributária previsto no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, considerando que seu produto está devidamente registrado como analgésico perante a ANVISA e é composto pelas substâncias paracetamol e cloridrato de tramadol, indaga se estaria contemplado no enquadramento tributário da redução da base de cálculo disposta tanto na alínea "a" quanto na alínea "b" do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

7. Considerando que se aplica o benefício fiscal em análise aos princípios ativos Paracetamol e Tramadol, conforme disposto nas alíneas "a" (Paracetamol) e "b" (Tramadol) do artigo 3°, inciso XXIV, do Anexo II do RICMS/2000, conclui-se que às operações internas com medicamentos compostos da combinação dos dois princípios ativos (paracetamol + cloridrato de tramadol) também se aplica o mesmo benefício fiscal, desde que tais princípios ativos componham o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.265, de 15/12/2023.
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