Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/10/2023
ICMS - Operações com sucata de alumínio - Industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, de código 24.41-5/01 - na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que necessita enviar sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para preparação e prensagem em estabelecimento paulista, contribuinte do ICMS, optante pelo regime periódico de apuração, que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99/3-99), com posterior retorno da sucata prensada para a Consulente.
2. Acrescenta que a sucata prensada é sua matéria-prima e que a utilizará em seu processo de industrialização, cujos produtos resultantes serão tarugos de alumínio e lingotes de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 (Alumínio não ligado) e 7601.20.00 (Ligas de alumínio) da NCM, respectivamente.
3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 22265/2020 e, ao final, indaga:
3.1. qual CFOP deve ser utilizado no envio da sucata para o industrializador;
3.2. se pode aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, nessa hipótese, se o diferimento se encerra na entrada do estabelecimento que fará a prensagem;
3.3. qual a tributação aplicável e qual CFOP deve ser utilizado por seu fornecedor quando do retorno da sucata prensada.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que assumiremos o pressuposto para a resposta de que a atividade de preparação da sucata referida no relato importa em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto e, portanto, entende-se que o processo realizado pelo estabelecimento destinatário da sucata é industrialização pois configura beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "b" do RICMS/2000.
5. Ademais, assumiremos também os pressupostos para esta resposta de que (i) as operações em análise são internas; (ii) que a Consulente, encomendante, observa a disciplina prevista na legislação para a entrada da sucata de alumínio em seu estabelecimento, notadamente o artigo 392 do RICMS/2000, se for o caso.
6. Nesse sentido, entende-se que o beneficiamento da sucata em análise configura-se em uma etapa do processo produtivo do encomendante realizada por meio de serviço de um terceiro, o industrializador, que o executa sobre mercadoria do autor da encomenda, a qual, após o retorno, será submetida a outro processo de industrialização.
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7. Caso tais pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
8. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:
8.1. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
8.2. salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
9. Entretanto, diferentemente do disposto nos artigos 402 e seguintes, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), nos seguintes termos:
"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
10. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
11. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:
11.1. o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de alumínio (NCM 7602) para o estabelecimento industrializador;
11.2. o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, ("industrialização efetuada para outra empresa") para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000, observado o item 10, acima.
12. Por fim, ressalta-se que, existindo operações subsequentes tributadas, o encomendante (Consulente) poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos.
13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Pedido de Inutilização de Número do CT-e - Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.
I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.
1. A Consulente, que declara exercer a atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), informa que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou a cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de forma que não há mais previsão para solicitar a inutilização de número de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Ante o exposto, a Consulente indaga qual procedimento deverá adotar para informar ao Fisco que determinada numeração do CT-e não foi utilizada.
3. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.
4. Nessa esteira, cumpre esclarecer que, embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.
5. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001 v. 1.03, "o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente".
6. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.
7. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
8. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.
9. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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