Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023
ICMS - Devolução - Mercadoria vendida de forma não presencial a consumidor final não contribuinte - Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda - Crédito - Emissão de Nota Fiscal.
I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor.
III. A nova saída de mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS previstas para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), informa possuir lojas físicas (mesma raiz de CNPJ) situadas no Estado de São Paulo, bem como um centro de distribuição em Minas Gerais, pelo qual realiza vendas através do canal de e-commerce para consumidores finais.
2. Diante disso, questiona:
2.1. Os produtos vendidos pelo estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais podem ser trocados diretamente em suas lojas físicas situadas no Estado de São Paulo?
2.2. Caso seja permitido, qual procedimento poderia ser adotado nas emissões de Notas Fiscais?
3. Preliminarmente, o relato da Consulente é sucinto e não esclarece, por exemplo, como ocorre a operação de troca. Desse modo, para elaboração da presente resposta, parte-se das seguintes premissas: i) o estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais pertence ao mesmo titular (mesmo CNPJ base) e realiza a venda diretamente para consumidor final, não contribuinte, via comércio eletrônico; ii) os estabelecimentos paulistas realizam a troca da mercadoria, recebendo o produto que o cliente adquiriu por comércio eletrônico e remetida pelo centro de distribuição situado em Minas Gerais e dando saída de outra mercadoria retirada de seus próprios estoques, sem custo para o consumidor final.
4. Feitas essas observações, ressalte-se que não há impedimento legal para que o consumidor final, não contribuinte, efetue a troca de mercadoria em estabelecimento diverso daquele onde ocorreu a anterior operação de venda. Para amparar essa operação de entrada de mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 138 do RICMS/2000.
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5. No entanto, há de se destacar que a situação em análise não pode se caracterizar como "devolução de mercadoria", visto que os produtos a serem substituídos não foram vendidos pelos estabelecimentos paulistas. A devolução é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e possui como partes envolvidas as mesmas que figuraram na operação original.
6. Assim, em se tratando de retorno da mercadoria para estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda a consumidor final, não fica configurada operação de devolução e não há, na legislação paulista, disciplina legal que permita o creditamento do imposto pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em retorno.
7. Nesse ponto, esclareça-se que, na operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, a disciplina legal para o direito ao crédito do imposto debitado por ocasião da respectiva saída encontra-se, atualmente, prevista nos artigos 61, § 16, 63, inciso I, alínea "a" e 452 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023, Anexo IV.
8. Com efeito, verifica-se que esses dispositivos legais se referem ao direito ao crédito do "imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria". Por regra geral, o lançamento e escrituração de débitos e créditos são realizados por estabelecimento. Assim, as mencionadas disposições legais fazem referência ao imposto debitado pelo estabelecimento por ocasião da respectiva saída ao consumidor final, não contribuinte. Portanto, a possibilidade de creditamento dessas disciplinas legais refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem no mesmo estabelecimento, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando o retorno da mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda.
8.1. Nesse ponto, observa-se ainda que o artigo 454-A do RICMS/2000 e artigos 3º e 4º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023 permitem a devolução em estabelecimento diverso, mas desde que ambos sejam de mesma titularidade e situados em território paulista prevendo, assim, procedimentos específicos para a devolução por contribuinte do imposto, de modo que não pode ser aplicado à situação em tela em que, não obstante, os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular (conforme premissa), estão situados em Unidades da Federação distintas e a mercadoria foi adquirida por não contribuinte.
9. Portanto, em conclusão, tem-se que:
9.1. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda, não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
9.2. Por outro lado, a entrega de outro produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
9.2.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o consumidor não arcar com a despesa da nova mercadoria não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto, e a base de cálculo dessa operação é, nos termos do artigo 37, inciso I do RICMS/2000, o valor da operação.
9.2.1.1. Este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que, na ausência de valor da operação ou na impossibilidade de sua mensuração, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação. No entanto, para o caso em questão, embora faltem elementos para uma resposta conclusiva, cabe alertar que aparentemente há valor da operação plenamente mensurável e fidedigno, determinado por parte independente, quando da saída dos produtos novos com destino ao cliente, a saber, o valor equivalente ao custo de aquisição do produto novo pelos estabelecimentos paulistas - independentemente de essa remuneração, por questões legais ou contratuais alheias à seara tributária, não ser suportada pelo adquirente (consumidor final).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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