Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2023
ICMS - Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário - Tratamento tributário.
I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "criação de bovinos para leite" (código 01.51-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como atividades secundárias, dentre outras, o "cultivo de cana-de-açúcar" (código 01.13-0/00 da CNAE), apresenta sucinta consulta a respeito da aplicação do diferimento ou isenção em suas operações de venda de mudas de cana-de-açúcar para produtor rural e "indústria de subprodutos".
2. Preliminarmente, registre-se que nesta resposta é assumida a premissa de que as mudas em questão não são de plantas adultas, bem como que tais mudas são destinadas exclusivamente, através de operações internas, a uso como insumo agropecuário por estabelecimentos rurais.
3. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o caput e o inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
X - mudas de plantas;
(...)"
4. Como podemos observar, considerando a premissa adotada previamente, as operações internas realizadas pela Consulente com mudas de plantas caracterizadas como insumos agropecuários são beneficiadas pela isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Convém esclarecer, por pertinente, que a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, a qual possui amparo nos Convênios ICMS 54/1991 e 100/1997 aplica-se somente a mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários.
6. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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