Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.823, de 18/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2823/2014, de 18 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - SPED Fiscal - Obrigatoriedade do envio de registros mesmo que a empresa não apresente movimentação no período

I. Enquanto o contribuinte não realizar o encerramento do estabelecimento permane a obrigatoriedade do envio dos registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos esportivos e de outros artigos de uso doméstico por sua CNAE secundária, afirma que em consulta ao módulo de perguntas frequentes do site oficial do SPED Fiscal que mesmo as empresas sem movimentação no período estão obrigadas a transmitir "todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações devem ser informados. Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados (|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios(||)".

2. Afirma ainda que seu estabelecimento está "inativo há vários anos", e "inclusive estou juntamente com o meu contador fazendo o encerramento da mesma". Questiona se, dada esta situação, ainda assim, está obrigada a transmitir tais registros.

Interpretação

3. Em consulta ao Posto Fiscal Eletrônico e ao CADESP verificamos que a Consulente ainda tem seu cadastro ativo e que está entregando a guia de informação (GIA), "sem movimento no período", conforme determina o artigo 253 do RICMS/00.

4. Da mesma forma, enquanto a Consulente não realizar o encerramento do estabelecimento, não poderá ser considerado inativo, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade do envio dos registros identificados como obrigatórios conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.823, de 18/03/2014.
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