Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/11/2023
ICMS - Remessa de gado bovino em pé de estabelecimento de produtor rural paulista a frigorífico paulista - Transferência de crédito de produtor rural.
I. Cumpridos os requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, "a" do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01), informa que é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, desde 01/04/2017. Relata, ainda, que adquire gado bovino e bubalino de produtores rurais (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, em operações internas e interestaduais, e que adquire também carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados. Acrescenta que, após o processo de abate e industrialização, comercializa seus produtos (cortes de carnes e outros produtos comestíveis), embalados com sua marca, em estado natural, resfriados ou congelados, em operações internas, interestaduais e de exportação.
2. Informa que, nas aquisições de fornecedores paulistas, em razão do disposto no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, as mercadorias ingressam em seu estabelecimento isentas de ICMS, de forma que os créditos de ICMS decorrentes da produção rural permanecem acumulados nas contas correntes dos sistemas e-CredRural ou e-CredAc dos fornecedores. Destaca a possibilidade de transferência de crédito do imposto de estabelecimento produtor rural para destinatário da mercadoria localizado no Estado de São Paulo, ainda que sujeita à isenção ou não tributação, conforme alínea "a" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000.
3. Considerando o disposto nos artigos 36, §1º, item 2 e 46 da Lei 6.374/89 e artigo 70-A, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, a Consulente questiona:
3.1. se pode adquirir gado bovino de estabelecimentos rurais paulistas, pessoas físicas e jurídicas, detentoras de créditos de ICMS nos sistemas eletrônicos e-CredRural ou e-CredAc, recebendo simultaneamente em transferências esses créditos, calculados aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
3.2. em caso positivo, se esses valores recebidos em transferência, de estabelecimentos rurais para o estabelecimento abatedor, são considerados crédito acumulado do ICMS para fins de apropriação na conta corrente do sistema e-CredAc do destinatário.
3.3. em caso negativo, qual a base legal que impede essa transferência de créditos de ICMS de estabelecimentos rurais para estabelecimentos abatedores.
4. De início, cabe observar que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado, por não ser competência deste órgão consultivo.
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5. Isso posto, cumpre esclarecer que, em regra, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria SRE 65/2023, sendo controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc. Neste caso se enquadram as sociedades empresárias que exercem a atividade rural.
6. Em relação ao crédito oriundo de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, cabe informar que sua transferência se encontra disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H e pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.
7. Prosseguindo, uma vez que a Consulente é optante pelo crédito outorgado previsto pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, não é permitido o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme o § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
8. Desse modo, ao adquirir gado bovino em pé de produtores rurais paulistas, desde que cumpridos os demais requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, "a" do RICMS/2000.
9. Do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, depreende-se que o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.
10. Ressalte-se que a transferência de crédito deve obedecer às demais restrições legais e dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme § 2º do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c artigo 25 da Portaria CAT 153/2011.
11. Assim, transferido o crédito via sistema e-Credrural, devidamente lançado nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 153/2011, e sobrevindo a ocorrência de saldo credor após a devida apuração, essa hipótese não se encontra elencada entre aquelas consideradas pelo artigo 71 do RICMS/2000 como constitutivas do chamado crédito acumulado.
12. Contudo, há previsão expressa no artigo 81, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000, no sentido de que poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino fabricante, distribuidor ou revendedor, do crédito recebido em transferência remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais.
13. Dessa forma, o crédito do ICMS recebido em transferência, sob as condições elencadas no artigo 81 do RICMS/2000, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos do ICMS próprios da Consulente, pode ser utilizado como crédito acumulado, desde que previamente autorizada a sua apropriação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme a previsão do artigo supracitado.
14. Quanto à aquisição de gado bovino em pé de sociedades empresárias, detentoras de créditos de ICMS no sistema e-CredAc, em regra, o valor apropriado pode ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, ou, excepcionalmente, nos termos do artigo 84 do RICMS/2000. Uma vez que a Consulente não detalhou em que circunstâncias receberia em transferência crédito acumulado de sociedades empresárias, a resposta relativa a este item resta prejudicada.
15. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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