Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Pedido de Inutilização de Número do CT-e - Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.
I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (da cláusula quinta, inciso IV, do Ajuste SINIEF 09/2007)
II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.
1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta questionando os corretos procedimentos a serem tomados em caso de quebra de sequência numérica de CT-e e em caso de alteração de tomador.
2. Nesse contexto, informa que em suas atividades diárias é comum a ocorrência de: (i) falha técnica em sistema informatizado ocasionando quebra na sequência de numeração dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e); e (ii) divergência na indicação do tomador do serviço.
3. Diante de tais ocorrências, a Consulente valia-se dos procedimentos previstos nos artigos 21, inciso II, e artigo 22-B, ambos da Portaria CAT 55/2009, para saná-las. No entanto, expõe que o Ajuste SINIEF 31/2022 determinou o fim da inutilização de numeração e o fim da emissão de CT-e de anulação de valores.
4. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamos:
4.1 Na ocorrência de quebra na sequência de numeração e com o fim da inutilização de numeração, para registrar tal situação, se poderá efetuar registro do ocorrido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6?
4.2. Na ocorrência de divergência de tomador de serviço, em que o tomador original manifestar a prestação de serviço em desacordo (evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007) permitindo à Consulente emitir um CT-e de substituição, com a indicação correta do tomador do serviço, quais devem ser os procedimentos para recuperação dos impostos destacados no CT-e substituído haja vista o fim do CT-e de anulação de valor?
5. Para início dessa resposta, parte-se do questionamento 4.1 (quebra de sequência numérica).
6. Nesse ponto, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.
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7. Isso posto, cumpre esclarecer que embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.
8. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001 v. 1.03, "o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente".
9. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.
10. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
11. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de nenhum procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.
12. Passando ao questionamento contido no subitem 4.2, depreende-se que sua dúvida reside no procedimento para estorno de débito ou crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal emitido com erro e substituído por meio de adoção dos procedimentos previsto na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007.
13. Sobre esse ponto, observa-se que não se trata de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, mas sim, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de suas declarações acessórias, considerando o procedimento previsto na referida cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (alteração do tomador).
14. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas relacionadas a aspectos meramente procedimentais e/ou operacionais relativos ao cumprimento de suas obrigações acessórias.
14. Por esse motivo, neste ponto, declara-se a ineficácia deste questionamento com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
14.1. Não obstante, cumpre esclarecer que dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail" selecionando a referência "CTe - Conhecimento de Transporte Eletrônico".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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