Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2023
ICMS - Operador logístico - Depositante optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
I. Considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
II. Em se tratando de mercadoria depositada em operador logístico paulista e depositante de mercadoria sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação do ICMS ocorrerá somente na saída da mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "comércio varejista de material elétrico" (CNAE 47.42-3/00), relata que comercializa suas mercadorias somente através de plataformas digitais de vendas online.
2. Menciona a Portaria CAT 31/2019, que disciplina os procedimentos relacionados aos operadores logísticos, entendendo que deverá emitir os seguintes documentos fiscais por ocasião da remessa de mercadoria para depósito no operador logístico e na posterior saída com destino a terceiro adquirente em razão de venda, considerando ainda o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento:
2.1. No envio das mercadorias para depósito no operador logístico, na condição de depositante, emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
2.2. No retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, emite Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas);
2.3. Caso efetue diretamente a venda de mercadoria, com saída do produto de seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504, 5.505, 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505); e
2.4. Na venda da mercadoria que se encontra depositada no operador logístico, com saída direta desse estabelecimento com destino a consumidor final adquirente, deverá emitir Nota Fiscal de venda, sob o CFOP 5.106/6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).
3. Diante do exposto, questiona se os procedimentos descritos relativos à emissão das Notas Fiscais estão corretos e quais dessas operações devem ser consideradas para fins de apuração da receita bruta de depositante enquadrado no Simples Nacional.
4. De partida, tendo em vista as informações apostas no relato, parte-se dos seguintes pressupostos: (i) o estabelecimento depositário para o qual a Consulente remete suas mercadorias para depósito enquadra-se como operador logístico devidamente credenciado conforme disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019 e está situado no Estado de São Paulo; e (ii) as mercadorias objeto da consulta não estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.
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5. Dito isso, na remessa da mercadoria para depósito em operador logístico, a Consulente depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determina o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação: a inscrição estadual do operador logístico; como natureza da operação "outras saídas - remessa para depósito temporário em operador logístico"; o CFOP 5.949; e no campo "Informações Complementares" que se trata de remessa para depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019. A NF-e será emitida de acordo com o regime de apuração do Simples Nacional.
6. Conforme disciplina prevista nos artigos 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019, todas as mercadorias remetidas para depósito em operador logístico (depositário) deverão retornar a seu depositante, seja física ou simbolicamente.
7. Nesse sentido, por ocasião do retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante, o artigo 6º da Portaria CAT 31/2019 determina que esse estabelecimento deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, informando, além dos demais requisitos previstos em legislação: a inscrição estadual do operador logístico; como natureza da operação "outras entradas - retorno de depósito temporário"; o CFOP 1.949; no campo "Informações Complementares" que se trata de retorno de depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019; e as chaves de acesso das NF-es que acobertaram as remessas originais para depósito no operador logístico. A referida NF-e relativa à entrada deverá ser emitida de acordo com o regime de apuração do Simples Nacional.
8. Seguindo a disciplina prevista no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento depositante também deverá emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário no operador logístico, nos mesmos moldes da NF-e informada no item 7 desta resposta, explicitando que se trata de retorno simbólico de mercadoria que se encontra depositada em operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019.
9. Nesse ponto, esclarecemos que a operação de depósito não deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos". Nesse viés, a Portaria CAT 31/2019, expressamente, por meio dos artigos 5º, § único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, definiu que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante (artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 31/2019).
10. Assim, caso a Consulente proceda à venda da mercadoria que retornou fisicamente do operador logístico, cuja saída, portanto, ocorra diretamente do seu estabelecimento, trata-se de operação de saída sujeita às regras gerais de tributação, ou seja, a emissão do documento fiscal de venda pode utilizar o CFOP 5.102/6.102, e tal operação deve ser contabilizada como receita para fins de apuração do imposto devido no regime do Simples Nacional.
11. No caso de venda da mercadoria que se encontra depositada no operador logístico, cuja saída ocorra diretamente do estabelecimento depositário com destino a pessoa diversa do depositante, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, informando o valor da operação; sob o CFOP 5.106/6.106; a indicação de que a mercadoria sairá do operador logístico (informando o endereço, números de inscrição estadual e CNPJ desse estabelecimento depositário), além de indicar os dados da NF-e de retorno simbólico descrita no item 8. A referida NF-e deverá ser emitida de acordo com o regime de apuração do Simples Nacional e deverá ser contabilizada como receita para fins de apuração do imposto.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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