Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Pedido de Inutilização de Número do CT-e - Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.
I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.
1. A Consulente, que possui dentre as suas atividades econômicas, registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), informa que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou, com efeitos a partir de 01/06/2023, a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, que cuidava do procedimento para inutilização de número do CT-e.
2. Ante o exposto, a Consulente indaga qual procedimento deve ser adotado quando ocorrer a quebra de sequência de numeração do CT-e.
3. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.
4. Nessa esteira, cumpre esclarecer que, embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.
5. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001 v. 1.03, "o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente".
6. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.
7. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
8. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.
9. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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