Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023
ICMS - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - Produtos Têxteis.
I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando destinada a consumidor ou usuário final, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto nos §§2º e 4º desse artigo.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada pelo crédito outorgado.
III. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), apresenta consulta sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 52 do Anexo II, bem como, sobre o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Relata que, ao realizar saídas internas de suas mercadorias, aplica, de forma conjunta, a redução da base de cálculo do ICMS nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária de forma resulte no percentual de 12%, além de utilizar o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das referidas saídas, conforme estabelecido no citado artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
3. Sem apontar maiores detalhes sobre as operações que realiza ou sobre as mercadorias que comercializa, indaga:
3.1. qual deve ser a alíquota do ICMS aplicada nas saídas internas que realiza;
3.2. se existe a possibilidade de zerar "seus custos tributários sobre as operações internas no setor têxtil considerando os atuais dispositivos legais e benefícios";
3.3. qual a metodologia a ser adotada para o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000;
3.4. se a aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos; e
3.4. se pode aproveitar o crédito do ICMS sobre as entradas de insumos aplicados em mercadorias vendidas em operações interestaduais.
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4. Preliminarmente, é importante mencionar que, uma vez que a Consulente não fornece maiores informações a respeito das operações que pratica, e não cita a classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta, limitando-se a mencionar que utiliza os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 52 do Anexo II, e pelo artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos ali dispostos.
5. Isso posto, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando destinada a consumidor ou usuário final, a base de cálculo do imposto incidente fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, desde que respeitadas as demais condições elencadas no § 2º e §4º do citado artigo 52.
6. Cumpre observar que, muito embora as saídas internas realizadas pela Consulente (conforme premissa do item 4 retro) com mercadorias apontadas no item 5 acima, sejam sujeitas à carga tributária de 12%, não é possível determinar a alíquota aplicável à operação, em razão da Consulente não ter prestado informações detalhadas sobre a mercadoria comercializada, razão pela qual resta prejudicada a dúvida apresentada no subitem 3.1 desta resposta. De todo modo, a carga tributária da operação de saída será de 12%.
7. Prosseguindo, para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, é necessário, dentre outras condições, que a operação já seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
7.1. Além disso, a Consulente deve observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 41 do Anexo III para se creditar de 12% sobre o valor da saída, conforme disposto no "caput" do artigo 41.
7.2. Conforme previsto no §1º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a saída dos produtos deve ser tributada.
7.3. Por sua vez, da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais (inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado).
8. Ademais, deve ser obedecido o disposto na Portaria CAT 35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis). Dentre os vários requisitos e restrições que essa portaria dispõe, devem ser ressaltados os seguintes pontos:
8.1. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, devendo, o contribuinte que desejar fazer a opção por ele, declarar formalmente essa opção, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, opção que produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
8.2. Em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção, desde que observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 35/2017).
8.3. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
9. Com essas considerações dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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