Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023
ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo - Aproveitamento dos créditos do imposto existentes na escrita fiscal.
I. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a "coleta de resíduos não-perigosos" (CNAE 38.11-4/00), ingressa com sucinta consulta na qual relata que houve alteração do número de sua inscrição estadual em razão da alteração de endereço do estabelecimento ocorrida em abril de 2023.
2. Informa que que a sua inscrição anterior possuía saldo credor do ICMS, razão pela qual indaga como deve proceder para transportar esse saldo para sua nova inscrição estadual.
3. Ressalta, outrossim, que "consta um débito na certidão acusando que o transporte de saldo credor está incorreto", questionando como "regularizar esta informação" em sua Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
4. Inicialmente, considerando as atribuições desta Consultoria Tributária, esclarecemos que a presente consulta não tem o intuito de validar quaisquer valores de créditos apropriados pela Consulente, servindo tão-somente para fornecer orientações gerais sobre o tema, i.e., a possibilidade de aproveitamento do saldo credor na alteração de endereço do estabelecimento.
5. Dito isso, depreende-se do relato trazido que a Consulente alterou o endereço do seu estabelecimento para outro Município dentro do Estado de São Paulo, o que implicou em um novo número de inscrição estadual para o seu estabelecimento.
6. Isso posto, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
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7. Não obstante, caso a inscrição estadual cancelada possua saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, existe a possibilidade de manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.
7.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista que o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
7.2. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento (que exerça atividade distinta, por exemplo), situado em localidade diversa.
8. Prosseguindo, caso a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadre-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor deverá adotar o procedimento previsto no tópico "Mudança de endereço" da seção "Perguntas Frequentes" da página da GIA, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx:
"Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.
Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período de atividade da IE?. ?Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o período de referência devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.?
Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." (acesso em 05/10/2023).
9. Havendo dúvidas adicionais relativas aos procedimentos operacionais no preenchimento da GIA, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por e-mail ao "Fale Conosco", selecionando a referência "GIA / Nova GIA / GIA da EFD". Para acesso ao "Fale Conosco" deve ser utilizado o link "https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx" (referente a GIA / Nova GIA / GIA da EFD).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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