Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento do Registro 75 de que trata a Portaria CAT 32/1996 - Contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I - O contribuinte sujeito à EFD está desobrigado de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 por força de seu artigo 1º, § 1º-A.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como a atividade o "comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente", formula consulta nos seguintes termos:
"Depara-se a requerente diante de um sério impasse para poder preencher o campo 11 do Registro tipo 75 do Arquivo Magnético do Sintegra conforme Portaria CAT 32/1996 alterada pela Portaria CAT 92/2002.
- Por mais que tenha procurado interpretar corretamente os textos legais que tratam do referido assunto, não teve como adequar sua realidade às exigências e limitações previstas.
- Procurou então orientação junto aos Postos Fiscais de sua jurisdição e até junto à sede da Secretaria da Fazenda, porém sem êxito. Nenhum auditor fiscal respondeu de forma clara e objetiva de forma a solucionar as dúvidas suscitadas.
- A rigor, deve-se mencionar no precitado campo a "base de cálculo do ICMS Substituição Tributária" de apenas um só produto como se o mesmo tivesse a mesma base independente de vários fatores inerentes à flexibilidade comercial, com exceção apenas dos produtos PAUTADOS, senão vejamos:
a) Concede-se no mesmo produto descontos diferenciados dependendo do cliente ser ponto de dose (bar, restaurante, hotel etc...), varejista ou atacadista.
b) Além do mais, concede-se descontos financeiros dependendo do prazo negociado (a vista, a prazo a 21 dias ou a prazo a 28 dias).
c) Concede-se também descontos promocionais quantitativos.
d) Concede-se finalmente descontos em períodos festivos ou de liquidação.
Tais produtos têm sua base de calculo prevista pela Portaria CAT nº 16 de 23/01/2009:
"será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo único......"
indaga:
- Como então preencher este campo identificando a base de calculo da ST por produto, sendo que, conforme descrito, pode resultar diferentes valores individuais no mesmo dia, não validando o arquivo magnético do Sintegra?"
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2. Inicialmente, cabe-nos registrar que verificando os dados constantes de nossos sistemas observamos que a Consulente é contribuinte obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD (Comunicado DEAT 05/2012).
3. Nesse sentido, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT-32/1996 que em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:
"Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):
(...)
§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)".
(grifos nossos).
3.1. Note-se que, a partir de 01/01/2010, não se aplicam as disposições relativas à escrituração de livros fiscais e da geração de arquivos digitais previstas na aludida portaria ao contribuinte sujeito à EFD, estabelecida no artigo 250-A do RICMS/2000.
4. Portanto, a Consulente, contribuinte sujeito à EFD, está desobrigada, desde 01/01/2010, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 por força de seu artigo 1º, § 1º-A.
5. Dessa forma, não há que se falar em preenchimento do registro 75 de que trata a Portaria CAT 32/1996, estando, então, prejudicada a questão formulada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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