Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.182, de 15/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28182/2023, de 15 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023

Ementa

ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte - Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.

Relato

1. A Consulente, que, segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce atividade principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE: 49.30-2/02), apresenta consulta de sucinto relato referente à isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 04/2004.

2. Após transcrever tal Convênio, e sem mencionar qualquer informação sobre as operações que pratica, apresenta entendimento de que, embora o Estado de São Paulo não tenha se pronunciado sobre a adesão ao Convênio ICMS 04/2004, seria possível optar pela isenção determinada pelo referido convênio e indaga como deve proceder para usufruir de tal isenção em suas operações internas.

Interpretação

3. Deve-se esclarecer, preliminarmente, que o Convênio ICMS 04/2004, mencionado pela Consulente, foi regulamentado por meio do artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto 53.258/2008, com efeitos a partir de 01-08-2008, isentando do ICMS a "prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto", desde que o serviço de transporte tivesse início e término em território paulista.

4. Ocorre, entretanto, que o artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 53.361/2008, com efeitos a partir de 01-09-2008.

4.1. Assim, as prestações de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, estiveram isentas entre 1º e 31 de agosto de 2008 apenas.

5. Dessa forma, respondendo à questão apresentada pela Consulente, as prestações de serviço de transporte com origem e destino no Estado de São Paulo não podem usufruir do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 04/2004, tendo em vista não haver regulamentação vigente sobre este benefício no âmbito do Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.182, de 15/08/2023.
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