Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.167, de 06/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28167/2023, de 06 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Alteração dos dados relativos ao valor unitário da mercadoria - Nota Fiscal emitida indevidamente com valor do item a maior.

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há possibilidade de cancelamento do documento fiscal.

II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a "fabricação de artefatos de cimento para uso na construção" (CNAE 23.30-3/02), ingressa com consulta referente à possibilidade de correção extemporânea de Nota Fiscal emitida com erro.

2. Relata que emitiu Nota Fiscal de venda de produtos do estabelecimento, sob o CFOP 5.101 e, embora as quantidades descritas no referido documento fiscal estivessem corretas, foi informado erroneamente o preço unitário de um dos itens, com diferença por unidade a maior em R$ 0,01 (um centavo), que resultou numa diferença total de R$ 7,20.

3. Diante do exposto, questiona se a Nota Fiscal emitida pode ser corrigida ou se a correção pode ser feita diretamente na escrituração fiscal tanto do cliente adquirente, como da vendedora (Consulente).

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe-nos registrar que a presente resposta adota como pressuposto que houve a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, com seu efetivo ingresso no estabelecimento do cliente destinatário.

5. Isso posto, importante observar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e19 da mesma Portaria CAT 162/2008.

6. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, levando em consideração já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008).

6.1. Note-se que o erro que pretende sanar, qual seja, o valor unitário da mercadoria vendida, é variável que interfere na base de cálculo e, consequentemente, no valor do imposto devido na operação. Portanto, trata-se de uma variável considerada no cálculo do valor do imposto e, por expressa determinação legal, não pode ser alterada por meio de Carta de Correção Eletrônica.

7. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para a autorregularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:

https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=%2Fsipet%2F

7.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.167, de 06/10/2023.
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