Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.161, de 29/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28161/2023, de 29 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/08/2023

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa sediada no Paraná que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8-00) e atividade secundária de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01), dentre outras, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), refere-se à venda de produtos hospitalares (curativos), classificados no código 3005.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para Secretaria do Estado de São Paulo.

2. Refere-se, ainda, ao artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece isenção para operações internas destinadas a órgãos públicos estaduais, citando a Resposta à Consulta Tributária n° 20.784/2020.

3. Por último, entende "que o Difal por ser um imposto para o Estado de São Paulo tbm não é devido quando a empresa de outro estado faz um(a) venda para São Paulo".

Interpretação

4. Depreende-se do sucinto relato apresentado que a Consulente, empresa estabelecida no Paraná, tem dúvida sobre a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na EC 87/2015 quando da comercialização de produtos hospitalares (curativos), classificados no código 3005.10.10 da NCM, para uma Secretaria do Estado de São Paulo (sem, contudo, identificá-la), com base no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Isso posto, informa-se que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não sendo, portanto, aplicável a órgãos públicos de outras instâncias administrativas (municipal ou federal).

6. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, informamos que, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.161, de 29/08/2023.
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