Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.815, de 15/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2815/2014, de 15 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SF-31/08:

I. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da Resolução SF-31/08, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

II. Nas operações que destinem tais mercadorias a não-contribuintes do imposto, em qualquer unidade da Federação, aplica-se a alíquota interna.

Relato

1. A Consulente é comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (por sua CNAE principal).

2. Transcreve os artigos 54, V e 56 do RICMS/00 e expõe:

"Gostaria como representante da empresa de saber se nas vendas de produtos de eletrônicos cuja alíquota interna no Estado de São Paulo é de 12% conforme o Artigo 54, V do RICMS/SP, para fora do Estado de São Paulo, para não-contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota de 12% conforme Artigo 54 do RICMS/2000, que é a alíquota interna do produto no Estado de São Paulo ou 18% conforme Artigo 52 do RICMS/2000.

Interpretação

1. Em resposta, esclarecemos que:

1.1. A Resolução SF-31/08 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00;

1.2. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;

1.3. o Anexo dessa resolução SF-31/08 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

1.4. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

1.5. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

2. Isso posto, observe-se que a Consulente não descreve o produto que questiona, nem apresenta a sua classificação fiscal na NBM/SH, o que impede que a presente resposta seja conclusiva.

3. Contudo, se o produto estiver descrito e classificado no Anexo Único da Resolução SF-31/08, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada na operação descrita é de 12% (doze por cento).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.815, de 15/04/2014.
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