Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.135, de 28/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28135/2023, de 28 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023

Ementa

ITBI/ITCMD - Transmissão causa mortis - Expurgos inflacionários - Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido em 1996.

I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis de bens móveis.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, e herdeira questiona se há incidência de ITCMD no caso de uma sobrepartilha, relativa a expurgos inflacionários, considerando que o falecimento de seu pai (fato gerador) ocorreu em 1996.

2. Acrescenta que a homologação da partilha se deu no mesmo ano. A ação para cumprimento de sentença relativa aos expurgos inflacionários foi iniciada em 2016, com a decisão para realizar a sobrepartilha em 2023.

3. Adicionalmente, informa que existem 3 herdeiros (filhos solteiros, vivos e maiores) e um cônjuge supérstite, com quem o de cujus era casado em regime de comunhão universal de bens. Desse modo, indaga se cabe a cobrança de ITCMD sobre o valor recebido em sobrepartilha de expurgos inflacionários, visto que na época do fato gerador não havia a cobrança de imposto causa mortis sobre bens móveis.

Interpretação

4. Note-se, inicialmente, que o fato gerador do imposto na situação fática (falecimento do pai) ocorreu em 1996, ou seja, foi anterior à publicação da Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo.

4.1. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter vivos" para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões "causa mortis" e doação.

4.2. A Lei paulista nº 9.591/66, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

5. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei 9.591/66.

6. Isto posto, conforme a Lei 9.591/1966, o ITBI incidia sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis e seus respectivos direitos. Portanto, considerando que, no caso em tela, a sobrepartilha realizada em 2023 se refere à transmissão de valores aos herdeiros decorrentes de expurgos inflacionários, relativo à conta bancária do pai falecido em 1996, não restou configurado fato gerador do ITBI quando do falecimento do pai da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.135, de 28/09/2023.
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