Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.132, de 28/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28132/2023, de 28 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2023

Ementa

ICMS - Saída interna de leite pasteurizado - Isenção (artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000) - Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000).

I. Tratando-se, os produtos expressamente indicados nos caputs do artigo 103 do Anexo I e do artigo 389, ambos do RICMS/2000, case observar que a isenção prevalece sobre o diferimento do imposto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "preparação do leite", conforme CNAE (10.51-1/00), informa que, relativamente ao seu produto leite pasteurizado, classificado no código 0401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os seus clientes estão questionando se o CST não deveria ser 040 (isenção), conforme artigo 103 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma que está utilizando o CST 051 (diferimento), conforme artigo 389 do RICMS/2000, e pergunta, na condição de fabricante, no caso das operações para revenda, qual dos dois CSTs deve utilizar para emissão das notas fiscais.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe observar que a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se à "saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado". Já o diferimento, previsto no artigo 389 do RICMS/2000, estabelece que "o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer" uma das hipóteses previstas em seus incisos.

4. Tratando-se exatamente dos mesmos produtos, cabe observar que a isenção prevalece sobre o diferimento do imposto (a isenção exclui o crédito tributário, conforme inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional - CTN, ao passo que o diferimento apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo). Logo, a Consulente deve utilizar o CST 040.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.132, de 28/09/2023.
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