Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de item separado, componente de um conjunto - Nota Fiscal.
I. Ao comercializar somente uma das mercadorias que integra um conjunto de itens vendidos de forma agregada, deve-se considerar os dados específicos e individualizados dessa mercadoria, inclusive no tocante ao seu código na NCM.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a "fabricação de estruturas metálicas" (CNAE 25.11-0/00), ingressa com consulta informando que comercializa um sistema de estrutura de baias que pode ser utilizado em suinocultura e em avicultura.
2. Relata que comercializa o "sistema estrutural de baias" completo classificando-o no código 8436.99.00 ("sistema de criação ou de arraçoamento") da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
3. Acrescenta que, dentre as mercadorias que compõem o sistema completo de estrutura de baias, encontra-se o "piso plástico", que é fabricado por terceiros e classificado pelo fornecedor no código 3918.90.00 da NCM ("revestimento para pisos").
4. Diante do exposto, na hipótese de a Consulente comercializar somente a mercadoria "piso plástico" para repor este item componente do conjunto "sistema estrutural de baias", deve ser considerado o código 8436.99.00 da NCM que consigna o conjunto todo, uma vez que a venda original foi pelo sistema completo, ou, por se tratar somente de reposição de item individual componente do sistema deve ser considerado o código específico dessa mercadoria que está sendo reposta (3918.90.00 - "revestimento para pisos")?
5. De início, em caráter preliminar cabe-nos observar que:
5.1. a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que as classificações informadas pela Consulente estão corretas;
5.2. a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é contribuinte substituída tributária em relação à mercadoria "piso plástico", constante do item 7 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (que faz referência ao artigo 313-Y do RICMS/2000); e
5.3. depreende-se do relato e adotou-se como pressuposto para a resposta que o "sistema estrutural de baias" (NCM 8436.99.00) é efetivamente uma mercadoria autônoma e não se trata de agrupamento de mercadorias comercializadas de forma agregada, ainda que haja reposição de algumas partes de maneira individual, como ocorre com o "piso plástico" (NCM 3918.90.00).
6. Feitas as considerações iniciais, na comercialização do "sistema estrutural de baias", a Consulente deve, ao vender o produto completo, sendo que tal conjunto apresenta um código específico na NCM, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não individualizar as peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada, ressaltando que a Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto, se devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, § 1º, item "1", observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.
7. Todavia, ao comercializar somente um dos componentes que integram o "sistema de estruturas de baias", a Consulente deve considerar os dados específicos e individualizados desse item, inclusive no tocante ao código dessa mercadoria na NCM.
8. Desse modo, quando a Consulente promover a saída de "piso plástico" (NCM 3918.90.00), de maneira individualizada, deverá considerar os dados específicos deste item, inclusive em relação ao NCM adequado.
9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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