Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.115, de 28/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28115/2023, de 28 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.

I. Nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (29.49-2/99) exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, afirma que fabrica e comercializa diversas partes e peças, classificadas no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para reboques e semirreboques de veículos não autopropulsados.

2. Relata que o item 75 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com "engates para reboques e semirreboques", classificados no código 8716.90.90 da NCM.

3. Cita o Convênio ICMS 52/2017, afirmando que nele existe a previsão de recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com "engates para reboques e semirreboques", classificados no código 8716.90.90 da NCM, e com "peças para reboques e semirreboques", classificadas na subposição 8716.90 da NCM.

4. Questiona se a saída de suas mercadorias que são utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Além disso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, atualmente relacionados na Portaria CAT 68/2019.

6.1. Ressalvamos que o § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 64.552/2019, e que desde 01/01/2020, a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo encontra-se arrolada na Portaria CAT 68/2019.

7. Posto isso, cabe esclarecer também que o Convênio ICMS 52/2017, citado pela Consulente, foi revogado, e que atualmente é o Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

8. Com isso, temos que, de acordo com a legislação em vigor, com relação aos produtos citados, os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 dispõem sobre a possibilidade da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM, e nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas na subposição 8716.90 da NCM.

9. Depreende-se da leitura desses dispositivos que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária.

10. Nesse sentido, é de se observar que o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com "engates para reboques e semirreboques" classificados no código 8716.90.90 da NCM. Sendo assim, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas somente como "engates para reboques e semirreboques".

11. Portanto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas pela Consulente no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição "engates para reboques e semirreboques", motivo pelo qual às operações em análise nesta consulta não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.115, de 28/08/2023.
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