Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.807, de 03/06/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2807/2014, de 03 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Fundação pública estadual da área da saúde que presta serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS e à rede pública estadual hospitalar - Remessas de itens do estoque central para suas outras unidades.

I. Desnecessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, caso não realize qualquer atividade sujeita ao ICMS, mas enquanto estiver inscrita no referido cadastro deverá cumprir todas as obrigações tributárias relativas ao imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

II. Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal na saída de mercadorias (artigo 125, I, do RICMS/2000).

III. Para registrar as movimentações de sangue humano e seus derivados, que não se caracterizam como mercadorias, poderá ser utilizado documento interno.

Relato

1. A Consulente informa ser uma fundação pública estadual da área da saúde que presta serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS e à rede pública estadual hospitalar, possuindo um almoxarifado central e "postos de atendimento na cidade de São Paulo, Grande São Paulo e no município de Santos".

2. Relata que seu almoxarifado distribui itens do seu estoque para "as outras unidades, portadoras do mesma inscrição estadual e CNPJ, para que possam prestar serviços à população".

3. Indaga se tal transporte pode ser acompanhado "por requisição de material, ou se há a necessidade de emissão de nota fiscal", uma vez que usa, atualmente, "um documento interno, requisição de material, que possui a seguinte inscrição: ‘Este documento refere-se à circulação de mercadorias entre depósitos fechados da entidade não havendo necessidade de emissão de nota fiscal (INS. S.R.F. N. 96 de 17/09/80)"".

Interpretação

4. Em primeiro lugar, notamos que a Consulente, devido às peculiaridades de suas atividades (serviços de hemoterapia e de complementação diagnóstica e terapêutica), parece não efetuar a comercialização de mercadorias e nem realizar nenhuma outra atividade afeta ao ICMS. Sendo esse o caso, a Consulente não se caracteriza como contribuinte do ICMS, podendo, em princípio, encerrar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

5. No entanto, enquanto estiver inscrita no referido cadastro deverá cumprir todas as obrigações tributárias relativas ao imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive a emissão de documento fiscal na saída de mercadorias (artigo 125, I, do RICMS/2000), na hipótese de não possuir regime especial autorizado por esta Secretaria da Fazenda que facilite as suas obrigações acessórias, detalhe que não mencionado na petição de consulta.

5.1. Observe-se, no entanto, que o sangue humano e seus derivados não se incluem no conceito de mercadoria. Nessa situação, a Consulente poderá utilizar documento interno para registrar a movimentação desses produtos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.807, de 03/06/2014.
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